Programa do XIX Governo Constitucional - Apoios e incentivos à reestruturação e renovação do tecido empresarial (Resumo)


Apoios e incentivos à reestruturação e renovação do tecido empresarial

Este plano tem por objectivo promover um contexto adequado à aceleração do crescimento económico, da consolidação, reestruturação e criação de empresas e facilitar o seu funcionamento no quotidiano. Em concreto, visa:

- Constituir Fundos de Capitalização, garantindo a participação do sector financeiro (via reconversão de crédito em capital) e de outros investidores nacionais e internacionais;

- Incentivar o reforço dos capitais próprios das empresas;

- Promover junto do sistema financeiro nacional a necessidade de financiamento das empresas com taxas de juro comportáveis para o seu saudável desenvolvimento.

- Agilizar processos de criação, reestruturação e extinção de empresas;

- Criar a “Loja da Empresa”, concentrando num local e interlocutor único todas as funções-chave do Estado para as empresas – finanças, inspecção do trabalho, segurança social, pedidos de licenciamento, etc.;

- Facilitar o acesso a programas de financiamento para novas empresas com alto potencial, baseando o incentivo nos resultados obtidos pelo projecto.

- Promover de forma coordenada a “Marca Portugal” nas vertentes “Comprar Portugal” (mercado interno) e Buy Portugal (mercado externo).

 
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FONTE: VC&SC
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Programa do XIX Governo Constitucional - Emprego e Mercado de Trabalho (Resumo)


Emprego e Mercado de Trabalho

O bem-estar das pessoas e a competitividade das empresas e da economia portuguesa no actual contexto de globalização exige, acima de tudo, uma legislação laboral que fomente a economia e a criação de emprego, que diminua a precariedade laboral e que esteja concentrada na protecção do trabalhador e não do posto de trabalho. Cabe, então:

- Modernizar o mercado de trabalho e as relações laborais;
- Dotar as empresas de instrumentos de resposta a situações de crise e condições para o aumento da produtividade e competitividade;
- Assegurar que a política normal de rendimentos deve respeitar o princípio geral de que, a nível global da economia, os custos do trabalho deverão evoluir de acordo com a produtividade.

No quadro da Concertação Social, e tendo em vista a competitividade da economia nacional, o Governo fará tudo o que está ao seu alcance para implementar o Memorando de Entendimento nos aspectos respeitantes à reforma do mercado laboral. Para tal, o Governo compromete-se a:

- Simplificar a legislação laboral, permitindo uma maior clareza das normas e diminuição da burocracia;
- Assimilar na legislação laboral a realidade específica das empresas, independentemente das suas dimensões, designadamente nos aspectos relacionados com as formalidades inerentes à admissão de trabalhadores, criando um regime legal mais ajustado à realidade destas últimas e retirando burocracias e excessos de procedimentos;
- Na situação de indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador haverá uma concretização do seu alargamento às pequenas e médias empresas;
- Promoção da arbitragem laboral em conflitos individuais de trabalho, de forma a agilizar a resolução de diferendos; - Regulamentação do Código do Trabalho para garantir a possibilidade de alteração das datas de alguns feriados, de modo a diminuir as pontes demasiado longas e aumentar a produtividade;
- Nos contratos a celebrar no futuro haverá uma ponderação da passagem para a existência legal de um só tipo de contrato de maneira a tendencialmente acabar com os contratos a termo, enquanto se flexibiliza o período experimental no recrutamento inicial ou introduzindo algumas simplificações no processo de cessação dos contratos;
- Devido à actual situação de emergência social, a renovação dos contratos a termo que caduquem nos próximos 12 meses deve ser admitida.

No domínio da duração do trabalho será permitido o estabelecimento de horários de trabalho ajustados às necessidades de laboração das organizações e da melhor gestão do seu capital humano, nomeadamente através de:

- Banco de horas – introduzir a possibilidade de ser estabelecido por acordo individual ou grupal, sem necessidade de previsão em IRCT e de funcionar por períodos plurianuais;
- Trabalho suplementar – alinhar com práticas internacionais de países de referência, adequando a compensação às necessidades da empresa e do trabalhador, por uma das seguintes formas (e não como actualmente com dupla compensação): concessão de tempo equivalente (ou majorado) de descanso (com um limite máximo anual) ou férias; por remuneração suplementar.

No que diz respeito ao trabalho temporário terão lugar as seguintes medidas:

- Admissibilidade do recurso a trabalho temporário sempre que houver uma verdadeira necessidade transitória de trabalho;
- Prever a possibilidade de prescindir da justificação, desde que respeitados certos limites percentuais deste tipo de contratação, face ao total de trabalhadores da empresa.

No que se refere ao subsídio de desemprego salientam-se as seguintes decisões:

- Redução do tempo necessário para o acesso ao subsídio de desemprego, de acordo com o estipulado no Memorando de Entendimento;
- Reestruturação do modelo actual, com vista ao estímulo ao regresso ao mercado de emprego;
- Efectivar a atribuição do subsídio de desemprego a trabalhadores independentes e equiparados que tenham efectuado descontos e que comprovadamente se encontrem na situação de desemprego, a qual deverá estar sujeita a um rigoroso processo de atribuição e de fiscalização.

Quanto à mobilidade do trabalho, há que prever mecanismos de cedência temporária de trabalhadores por período de tempo limitado, entre empresas, dependente de acordo expresso do trabalhador.

Além disso, será levada a cabo uma revisão do Código Contributivo no sentido de diminuir os custos de trabalho para as empresas e promover o emprego, tendo em particular atenção a injustiça do Código Contributivo em relação aos recibos verdes dos trabalhadores independentes.

Nas actuais circunstâncias torna-se mais urgente do que nunca desenvolver uma nova geração de políticas activas de emprego:

- Rever os conteúdos das ofertas formativas adequando-as às necessidades do mercado de trabalho, promovendo a sua deslocação para as empresas e permitindo a estas deduzir os respectivos custos em sede de tributação;
- Identificar as profissões em que a oferta de postos de trabalho não encontra satisfação do lado da procura de emprego;
- Publicar a lista de profissões em que é previsível virem a verificar-se maiores necessidades de mão-de-obra;
- Criar programas com o objectivo de promover o acesso ao mercado de trabalho de jovens com elevadas qualificações que, nas actuais condições, são fortes candidatos à emigração;
- Lançar um programa destinado à requalificação profissional de desempregados e direccionado para as profissões em que exista maior inadequação entre a oferta e procura;
- Desenvolver o recurso ao cheque-formação, facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação;
- Criar programas dirigidos à inserção de desempregados com mais de 55 anos, através de acções de formação profissional específica, com o objectivo de fornecer as competências adequadas para desempenho de funções de apoio social, no quadro da Rede Nacional de Solidariedade;
- Desenvolver mecanismos de apoio à promoção do próprio emprego e de apoio ao início de actividade aos níveis da consultadoria, do financiamento e da qualificação;
- Aprofundar, em conjunto com os parceiros sociais, os mecanismos de intervenção previstos no regime dos Centros de Emprego e Inserção, no sentido de privilegiar o desenvolvimento de actividades de responsabilidade social e de trabalho socialmente útil que contribuam para a promoção de uma efectiva integração profissional de públicos desfavorecidos;
- Confiar a gestão dos Centros Protocolares aos agentes económicos e parceiros sociais, na base de contratos-programa em que se definam as regras de financiamento e as obrigações a que os beneficiários se encontram submetidos;
- Sustentar as políticas activas de emprego em programas que visam criar mais oportunidades para as pessoas, com uma aposta centrada na formação continuada, proporcionando qualificações transversais. Pretende-se fornecer mais capacidade de polivalência para a empregabilidade, de modo a responder eficazmente na área laboral;
- Reforçar a ajuda técnica, nos gabinetes de inserção profissional, para desempregados com o objectivo de dar a conhecer as possibilidades e incentivos para a criação do próprio emprego;
- Garantir em alternativa à entrega por uma só vez do remanescente do subsídio de desemprego a quem cria o seu próprio emprego, a sua suspensão e eventual retoma em caso de insucesso.

 
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FONTE: VC&SC
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Programa do XIX Governo Constitucional - Assuntos Fiscais (Resumo)


Assuntos Fiscais

Receita fiscal

O aumento das receitas fiscais previsto no Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal será realizado fundamentalmente por via da simplificação dos impostos e do alargamento da base tributável, da melhoria da eficácia da administração fiscal e do reforço no combate à economia informal e à fraude e evasão fiscal.

Estes objectivos serão atingidos através das seguintes medidas previstas no Memorando de Entendimento:

- Redução das deduções fiscais e dos regimes especiais em sede de IRC;

- Redução dos benefícios e das deduções fiscais em sede de IRS;

- Alteração da tributação sobre o Património (IMI/IMT), reduzindo as isenções temporárias aplicáveis às habitações próprias e actualizando o valor patrimonial matricial dos imóveis para efeitos de tributação;

- Redução de isenções em sede de IVA e transferência de categorias de bens e serviços das taxas de IVA reduzida e intermédia para taxas mais elevadas;

Desvalorização e competitividade fiscal

O Governo adoptará um conjunto de medidas fiscais para promover a competitividade das empresas portuguesas, designadamente:

- Política de “desvalorização fiscal” que visará criar emprego e promover o crescimento económico. Através desta medida – redução da TSU - pretende-se contribuir para uma redução substancial dos custos de produção das empresas, pensando sobretudo no efeito que pode exercer sobre as que produzem bens e serviços transaccionáveis, e ajudar a restaurar a competitividade da economia portuguesa. A medida será compensada de forma a garantir a neutralidade do ponto de vista do défice orçamental através, designadamente, de cortes adicionais de despesa pública e medidas na área dos impostos indirectos;

- Revisão do sistema fiscal, com ênfase no IRS e no IRC, promovendo designadamente a sua simplificação – apontando para a redução do número de escalões, das deduções e isenções, a mobilidade social, a internacionalização, a competitividade e tornando-o sensível à dimensão do agregado familiar;

- Reforçar as medidas de reembolso mais célere do IVA às empresas e criação de um regime de caixa do IVA para empresas com um volume de negócios reduzido, bem como a ponderação de um regime de caixa para todas as operações em que a contraparte seja uma entidade pública, incluindo o SEE.

Combate à fraude e evasão fiscal e reforma da justiça tributária

O Governo compromete-se a elaborar um plano estratégico abrangente para o período de 2012 a 2014 de combate à fraude e à evasão fiscal, que incluirá, entre outras, as seguintes medidas:

- Aumento dos recursos destinados à inspecção na administração tributária em pelo menos 30% do total dos respectivos trabalhadores;

- Criação de um quadro penal e processual mais exigente para os crimes fiscais mais graves;

- O Governo compromete-se ainda a avançar com uma reforma da justiça tributária de forma a reduzir as pendências judiciais, que incluirá as seguintes medidas:

- Revisão do funcionamento dos tribunais fiscais, de forma a facilitar o julgamento mais célere dos litígios fiscais;

- Aplicação de juros sobre o total dos montantes em dívida durante a totalidade do procedimento judicial, utilizando uma taxa de juro superior à corrente no mercado e impondo um juro legal especial quando se verificar o não cumprimento de uma decisão do tribunal judicial por parte da administração fiscal;

- Implementação da nova lei de arbitragem fiscal.

 
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FONTE: VC&SC
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Programa do XIX Governo Constitucional



Tornado publico o Programa do XIX Governo Constitucional.

 
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FONTE: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Isenções de IMI com deficiente controlo

Apontadas falhas no sistema de controlo de IMI.

A IGF alerta para um deficiente controlo dos requisitos das isenções de IMI com registo manual e a atribuição indevida de poderes para o deferimento de processos de isenção.

Estas fragilidades foram detectadas nas auditorias realizadas, em 2010, aos sistemas de controlo e de gestão das receitas fiscais. Após o apertado controlo ao incumprimento, fraude e evasão tributários, o relatório da IGF dá agora conta que "os resultados evidenciaram um deficiente desempenho dos serviços locais na atribuição e gestão dos acessos às aplicações do IMI/Património". E aponta as causas: excessiva quantidade de perfis de chefia concedidos aos funcionários e desenvolvimento de tarefas de chefia a funcionários sem a respectiva delegação de competências.

No controlo dos requisitos das isenções de IMI, a auditoria dá ainda conta de um deficiente controlo dos pressupostos do benefício relativo à isenção de IMI, nomeadamente os que prevêem esta isenção nos casos de baixo valor patrimonial e baixos rendimentos dos contribuintes.

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FONTE: ECONOMICO
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Acórdão do STA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - REVISÃO OFICIOSA - ADMINISTRAÇÃO FISCAL - REPORTE DE PREJUÍZOS - MÉTODOS INDICIÁRIOS – IRC

I - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do CPT a revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar se a revisão for a favor da administração fiscal, com base em novos elementos não considerados na liquidação e dentro do prazo de caducidade, entendendo-se como novos os elementos não considerados na liquidação revista e não apenas os factos e elementos de prova até então desconhecidos da Administração fiscal.

II - O artigo 46.º n.º 2 do Código do IRC não proíbe que, num exercício em que o lucro tributável é apurado a partir da contabilidade do sujeito passivo, sejam deduzidas perdas de anos anteriores, ainda que apuradas por métodos indirectos.

 
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FONTE: ITIJ
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Inspecção das Finanças obriga gestores da ANA a devolverem 60 mil euros

IGF revela "deficiências" em pagamentos a gestores da ANA, que têm que devolver 60 mil euro.

A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) põe em causa a "oportunidade" dos investimentos realizados nos últimos anos na expansão do Aeroporto de Lisboa. Numa auditoria realizada ao Grupo ANA - Aeroportos de Portugal, o órgão de fiscalização do Ministério das Finanças levanta dúvidas sobre o investimento na Portela, "em cenário de construção do novo aeroporto". As obras na Portela assumem especial relevo no plano de investimentos da ANA, que ascende a 839 milhões entre 2009/2013, segundo a IGF.

A auditoria questiona ainda a existência de uma participada, que se "limita à contratação de estudos e pareceres que poderiam ser executados pela Ana. Pela descrição, a IGF refere-se à Naer, empresa criada em 1998, pelo ministro do Equipamento, João Cravinho, com a missão de desenvolver o novo aeroporto. A IGF diz que "nunca foi demonstrado que a sua existência seja a melhor solução em termos de interesse público". Foi a própria empresa-mãe, a ANA, a reconhecer que resultou de "opções de natureza política, cuja ponderação envolve critérios de conveniência e oportunidade". Para a IGF, os trabalhos da Naer "poderiam ser executados pela empresa-mãe, com vantagens económicas evidentes".

O projecto de expansão e requalificação da Portela, orçado em 380 milhões, visa dar capacidade de resposta do aeroporto até à conclusão da nova infra-estrutura programada para Alcochete a partir de 2017 e foi realizado sob a tutela dos governos de José Sócrates. Só que o arranque do novo aeroporto tem sofrido atrasos e a gestão da ANA está a estudar os impactos decorrentes do prolongamento da vida da Portela até 2021, face ao impasse sobre o novo projecto, o que pode elevar o investimento. A única condição imposta pela troika a este investimento é que não inclua fundos públicos, tendo de contar com as receitas de privatização da ANA.

Gestores recebem mais que o devido A IGF realizou quatro auditorias às empresas do Grupo ANA em 2009, tendo detectado várias "deficiências" no decurso das mesmas, divulgadas no relatório de actividades de 2010 da IGF.

Segundo a Inspecção, "detectaram-se deficiências quanto a remunerações de alguns gestores", que assim devem devolver "60,8 mil euros recebidos indevidamente em 2008". Os problemas com remunerações não ficaram por aqui: "De assinalar ainda a atribuição por parte da empresa-mãe de seguros [...] aos directores e assessores da Administração [...] que não estavam a ser objecto de contribuição para a Segurança Social." Uma situação que se prolongou de 2000 a 2010 e envolveu um "dispêndio global de 2,7 milhões de euros." Contudo, deste valor, apenas 1,6 milhões foram recuperados, diz a IGF, já que os valores em causa anteriores a 2005 prescreveram.

Gestores custam mais 35% Inquiridas 160 empresas públicas sobre a evolução dos salários antes e após o Estatuto do Gestor Público (EGP), apenas 136 responderam. Segundo o relatório, "o total das remunerações anuais auferidas pelos gestores públicos de 122 empresas registou, entre Dezembro de 2006 e Dezembro de 2009, um acréscimo de 35,5%, correspondente a 7,9 milhões de euros, registando--se crescimento significativo ao nível das remunerações variáveis". Foram ainda identificadas 17 empresas que ignoram o EGP, já que "continuam a atribuir despesas de representação aos administradores", quando o EGP não o permite.

Empresas municipais falidas O relatório dedica um capítulo às empresas municipais, "cujas conclusões revelaram um quadro preocupante". Das 275 entidades existentes em 2008, 143 têm resultados operacionais negativos, 71 empresas estão em "situação de falência técnica" e 114 exigiam "transferências financeiras pelos respectivos promotores no montante de 50,5 milhões de euros". Este conjunto de empresas, em 2009, contribuiu com 228,9 milhões de euros para o endividamento municipal.
 
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FONTE: JORNAL i
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Fisco apela às câmaras para cobrar derrama a todas as empresas

Supremo Tribunal decidiu que DGCI tem de aplicar derrama ao lucro tributável do grupo.

O Fisco mantém a sua posição quanto à aplicação da derrama a empresas do regime de tributação especial dos grupos de sociedades (RTEGS) e pede a ajuda das autarquias para contestar a posição do Supremo Tribunal Administrativo (STA), divulgada em Fevereiro passado.

Desde que a fórmula de cálculo da derrama mudou, em 2007, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) passou a aplicar a taxa de derrama - até 1,5% - ao lucro tributável de cada uma das sociedades e não apenas ao lucro do grupo. Este entendimento suscitou a contestação das empresas e em Fevereiro, o STA divulgou um acórdão que dava razão às sociedades. Perante este entendimento várias Direcções de Finanças pediram esclarecimentos, já que decorrem as correcções ao cálculo da derrama dos grupos de sociedades e que estão em causa "valores, a maior parte das vezes, bastante elevados", cuja litigância é onerosa".

Num despacho da Direcção de Serviços do IRC, a que o Diário Económico teve acesso, o Fisco mantém a sua posição: "o sancionamento superior da presente informação determinará a manutenção da posição até aqui seguida pela Administração Fiscal". A DGCI defende que não há "qualquer impossibilidade de liquidar a derrama individual de cada sociedade", já que aquele imposto é aplicado sobre o lucro tributável e as sociedades em causa têm de o calcular para apurar o lucro total do grupo. De facto, na prática, o lucro dos grupos de sociedades é calculado tendo em conta os lucros tributáveis e os prejuízos fiscais das empresas individualmente. Assim, o grupo pode declarar prejuízos como um todo, embora a maioria das suas empresas apresentem lucro, não tendo derrama a pagar. Já se este imposto municipal for aplicado a cada uma das sociedades, todas as que tiverem lucros terão de pagar a derrama.

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FONTE: ECONOMICO
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Acórdão do STA - CIVA – OPÇÃO - MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL

I - Nos termos do disposto nos artº 23º do CIVA, nos casos de bens de utilização mista, existem dois métodos de dedução do IVA:

a) O método pro-rata que permite ao sujeito passivo que exerça actividades isentas e não isentas, não conferindo estas o direito à dedução, deduzir o imposto suportado nas aquisições mas «apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar à dedução».

b) O método da afectação real segundo o qual não é permitida qualquer dedução relativamente ao imposto dos inputs destinados à realização de operações isentas sem direito à dedução mas efectuando-se a dedução integral - salvo o disposto no artº. 21º - quanto ao imposto incidente sobre os inputs destinados à realização de operações tributadas ou isentas com direito à dedução.

II - O primeiro método constitui a regra geral, podendo o segundo resultar de opção do contribuinte ou de imposição da Administração Tributária (nºs 2 e 3 do citado artº 23º).

III - Se o contribuinte apresentou declaração de alterações optando pelo método de dedução da afectação real e a Administração Tributária nada disse, não pode depois, em fiscalização dos três exercícios seguintes, aplicar-lhe o método pro-rata com fundamento em que tem sido entendimento da AT que tal método não é adequado às SGPS - caso da recorrente -, podendo, quando muito e de acordo com o nº 2 do citado artº 23º fazer cessar para o futuro a aplicação daquele método.


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FONTE: ITIJ
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Recibos verdes obrigatórios via electrónica em Julho

A partir de 01 de julho a emissão de recibos verdes deverá ser feita, obrigatoriamente, através do modelo eletrónico, uma medida que segundo o vice-presidente do Sindicatos dos Trabalhadores dos Impostos ajuda a controlar a fraude fiscal.

Segundo Marcelo de Castro, esta medida que até aqui era opcional é mais um mecanismo de ajuda ao controlo da fraude.

Fora desta obrigatoriedade vão ficar os titulares que não estão obrigados ao envio da declaração periódica de IVA.

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FONTE: LUSA
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Acórdão do STA - LIQUIDAÇÃO ADICIONAL – TAXA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA - JUROS COMPENSATÓRIOS

I - Não tendo sido imputados vícios próprios à liquidação operada no seguimento e nos limites de decisão da Comissão Europeia de recuperar os auxílios concretizados nas reduções de taxas previstas no art. 5º do Decreto Legislativo Regional nº 2/99-A, de 20/1, as questões da eventual violação, por parte de tal decisão, do princípio da legalidade fiscal, incluindo o sub-princípio da não retroactividade das leis fiscais, bem como dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima dos cidadãos, devem ser suscitadas em sede de sindicância judicial dessa decisão da Comissão, já que não constituem vícios próprios do acto de liquidação que se limita a executá-la.

II - Não são devidos juros compensatórios se o contribuinte, ao proceder à autoliquidação de IRC, se limitou a respeitar o enquadramento legal vigente na altura e de acordo com o qual aplicou taxa reduzida constante do art. 5º do Decreto Legislativo Regional nº 2/99-A, de 20/1, que só posteriormente veio a ser considerada pela Comissão como incompatível com o mercado comum.


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FONTE: ITIJ
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Pagamento de pensões de alimentos a menores passa a ser mais rápido

O pagamento das pensões de alimentos vai passar a ser mais rápido para os filhos cujos pais se separem, já a partir desta semana.

Novas regras aplicáveis nos países da União Europeia (UE) instauram um regime para facilitar a cobrança das pensões de alimentos, de forma a que os progenitores ausentes deixem de poder fugir às suas obrigações, refere um comunicado da Comissão Europeia divulgado hoje.

Em Portugal, notícias do início deste ano davam conta de que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) pagava com um atraso de seis meses os novos recursos ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que substitui os pais que deixaram de pagar a pensão de alimentos aos filhos.

Na União Europeia vivem cerca de 16 milhões de casais internacionais e regista-se um milhão de divórcios todos os anos.

Há cada vez mais famílias confrontadas com a cobrança de pensões alimentares quando um dos progenitores vive no estrangeiro e se recusa a prestar ajuda financeira.

“Os interesses dos filhos devem sempre prevalecer”, considera a vice-presidente Viviane Reding, Comissária da UE responsável pela Justiça.

Actualmente podem surgir dificuldades com a cobrança das pensão alimentares dos filhos de pais separados ou com outras formas de ajuda financeira junto de uma pessoa que se encontra noutro país da União.

Em muitos casos, os governos são obrigados a compensar o incumprimento dos devedores.

As novas regras permitirão, a partir de agora, a cobrança efectiva das prestações de alimentos em situações transfronteiriças. Na maior parte dos casos, qualquer decisão relativa a obrigações de alimentos num país da União passa a ser executória noutro Estado Membro sem passar por um procedimento especial.

Deste modo, os procedimentos serão acelerados e os pais pouparão dinheiro. O novo regulamento estabelece igualmente regras de cooperação entre as autoridades centrais no que diz respeito à assistência que devem prestar relativamente aos pedidos de alimentos.

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FONTE: PUBLICO
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Acórdão do TCA do Sul - IRC - NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA - CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO - DECISÃO SURPRESA - DUPLA TRIBUTAÇÃO - REINVESTIMENTO DE MAIS VALIAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

I) - Havendo a obrigação de conhecer do vício de dupla tributação relativamente a uma correcção técnica, vício suscitado pela recorrente nas suas alegações e já invocado na petição de inicial e não se vislumbrando na sentença recorrida qualquer referência directa ou implícita a tal questão, padece a mesma de omissão de pronúncia, encontrando-se ferida da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, procedendo, em consequência, a 1ª conclusão da alegação da recorrente.

II) - E haverá que conhecer em substituição do mérito do recurso contencioso interposto pelo recorrente, pois o processo reúne todos os elementos para decidir (cfr. artigo 715º n.º 1 do CPC).

III) - De harmonia com a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (artº 715º, nº 2 do CPC, na sua actual redacção) os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio.

IV) -É também pacífico que a obrigação de substituição do TCAS ao tribunal recorrido, imposta pelo nº 2 do artº 715º do CPC, existe mesmo que o recorrido – como aconteceu «in casu»- não tenha lançado mão do disposto no artº 684º-A, nº 1 do mesmo Código devendo, como as partes não se pronunciaram sobre o objecto desta decisão, o relator deste processo, antes de proferir aquela decisão, a fim de evitar decisões surpresa, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as questões objecto dessa decisão, nos termos do nº 3 do artº 715º.

V) -O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial administrativo e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa.

Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil.

VI) -O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

VII) -O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa.

VIII) -Tendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa.

IX) -Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências.

X)- A dupla tributação configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias.

XI)- Fundamental para que haja dupla tributação é que ambas as normas colidam i. é, se apliquem ao caso concreto, originando assim duas pretensões tributárias; e, para que haja uma efectiva dupla tributação ou “in praxi” é mister que ocorra um concurso real de normas em que o mesmo facto recai na previsão de duas normas tributárias pertencentes a ordenamentos distintos, inexistindo mecanismos que paralisem a eficácia de qualquer delas.

XII)- Mas também existe a chamada dupla tributação virtual ou “in thesi” decorrente do concurso aparente o qual existe quando o mesmo facto recai na esfera de incidência de duas normas sem que haja a aplicação concreta de ambas, ou havendo a aplicação apenas de uma. Isto por força de determinadas regras em vigor à data dos factos insertas em nos ordenamentos legislativos contendo normas de conflitos proibindo a dupla tributação como factor de insegurança jurídica, ou em tratados contra a dupla tributação que regem as relações entre os Estados contratantes, em que a dupla tributação existiria caso ambos os ordenamentos fossem aplicados isoladamente.

XIII) - Independentemente da recorrente ter ou não manifestado a intenção de reinvestimento do saldo das mais valias obtidas, a verdade é que não foi posto em causa pela Administração tributária que a recorrente, de facto, procedeu ao reinvestimento da mais valia apurada no exercício em causa de 1999 no subsequente exercício de 2000, portanto dentro do lapso de tempo referido no artigo 44° do CIRC.

XIV) - O que releva em direito fiscal, são as realidades económicas, as situações reais que expressam a percepção do rendimento ou a capacidade contributiva, e não as meras roupagens com que, por vezes, se apresentam, exteriormente, pelo que a mais valia apurada em 1999 foi, de facto, reinvestida no exercício de 2000, não obstante não ter sido formulada a intenção expressa de reinvestimento, não pode ser tributada, atento o estatuído no artigo 44.° do CIRC, na redacção, então, vigente.

XV)- Entendimento contrário, como o que foi perfilhado pela AT e pela sentença sob recurso, traduziria uma situação de dupla tributação, porquanto, no pressuposto da isenção de tributação da mais valia, a impugnante, em conformidade com o disposto no artigo 44.°/6 do CIRC e 7.°/7 da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, procedeu à correcção do montante das reintegrações e amortizações aceites como custo, deduzindo o valor da mais valia alegadamente não tributada o que concerne aos exercícios dos anos de 2000 e 2001.


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FONTE: ITIJ
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Saiba se ainda vale a pena investir em PPR

Apesar do corte dos benefícios fiscais associados aos PPR, os especialistas ainda encontram vantagens neste produto de poupança.

Os planos poupança reforma (PPR) foram durante muitos anos um produto "estrela" para os aforradores portugueses. Uma tendência justificada não tanto por permitirem constituir um complemento da reforma mas sobretudo pelo efeito "benefício fiscal" propagandeado muitas vezes pelos bancos, sobretudo no final de cada ano. Contudo, a realidade actual é muito diferente. Com o forte corte dos benefícios fiscais que o Orçamento do Estado para 2011 veio impor (ver texto ao lado), grande parte da atractividade dos PPR parece ter-se desvanecido para os aforradores. A prová-lo estão os números das subscrições desde o início do ano, que sofreram uma grande redução.

Os dados da Associação Portuguesa de Seguradores (APS), revelam que entre Janeiro e Abril de 2011 os portugueses subscreveram 327,7 milhões de euros em PPR sob a forma de seguro. Este valor representa uma quebra de quase 74% face aos montantes subscritos no mesmo período de 2010. Um número que ganha ainda maior relevância se considerarmos que cerca de 90% dos PPR existentes no mercado português são precisamente sob a forma de seguro. Mas os PPR sob a forma de fundo de investimento seguem a mesma tendência. Até ao final de Maio foram subscritos 46,2 milhões de euros em fundos PPR, o que fica abaixo dos 48,9 milhões de euros verificados no mesmo período do ano passado. Para a APS, para além do corte no benefício fiscal, a conjugação negativa de outros factores tem ajudado a ditar a quebra significativa de contribuições.

"À cabeça estão as profundas necessidades de financiamento dos bancos, que os têm levado a privilegiar a comercialização de produtos que captem poupanças para os seus balanços (sobretudo depósitos a prazo), em detrimento de outros que geram essencialmente receitas de comissões, como é o caso dos PPR", justifica a APS. "Adicionalmente, a queda do rendimento disponível dos particulares estará já a condicionar negativamente a capacidade de aforro das famílias, contraindo a taxa de poupança, que frequentemente tende até a aumentar em períodos de menor prosperidade económica", acrescenta a associação liderada por Pedro Seixas Vale.

Contudo, apesar destas condicionantes, os especialistas ainda encontram vantagens no investimento em PPR. "Embora se assista, no orçamento de Estado para 2011, a uma diminuição significativa dos benefícios fiscais em IRS proporcionados pela subscrição de PPR's, estes produtos mantêm um regime fiscal de tributação das mais-valias dentro dos próprios instrumentos, que lhes continuam a conferir vantagens competitivas face a outros instrumentos financeiros", lembra Diogo Serras Lopes, director de investimentos do Banco Best. Recorde-se que o regime fiscal aplicável aos PPR prevê para aplicações com mais de cinco anos o pagamento de 17,2% de taxa de tributação à saída e de 8,6% no caso da permanência ultrapassar os oito anos. Nos restantes produtos financeiros aplica-se uma tributação de 21,5%. Diogo Teixeira, administrador da Optimize, frisa que esta diferença continua a ser uma importante vantagem tendo em conta que o objectivo do PPR é ser uma poupança de longo prazo. Mas, segundo este responsável, os benefícios não se ficam por aí. Diogo Teixeira lembra que, contrariamente a produtos com o mesmo fim, como os fundos de pensões e os certificados de reforma, os PPR podem ser resgatados a qualquer momento. O Orçamento do Estado para 2011 reduziu, aliás, a penalização aplicável nestes casos.

Mas os PPR não reúnem apenas vantagens fiscais. Se analisarmos a sua rentabilidade, constata-se que os resultados recentes não são muito animadores, sobretudo considerando a inflação que faz com que nos últimos tempos muitos PPR vejam os seus retornos anulados. Como explica Gonçalo Gomes, da direcção de marketing do ActivoBank, "enquanto os activos com menor risco permitem pouco mais do que repor o poder de compra perdido com a inflação, activos como as acções permitem alcançar retornos reais médios em torno dos 6%, a longo prazo". Esse menor retorno resulta das próprias características do produto. No caso dos seguros PPR, a menor remuneração é compensada por uma maior segurança resultante da garantia de capital. Mas, como explica Gonçalo Gomes, "considerando que os prazos de investimento nestes planos são normalmente muito alargados, somos de opinião que, com excepção dos investidores com maior aversão ao risco, ou um horizonte de investimento muito curto, a garantia de capital poderá ser mais contraproducente do que um verdadeiro benefício". Isto aplica-se sobretudo aos investidores mais jovens, cuja tolerância ao risco é superior. "Não faz sentido a uma pessoa de 30 anos escolher um produto para a poupança para a reforma de taxa garantida", aconselha Diogo Teixeira. Neste campo, os fundos PPR oferecem maior flexibilidade apesar de acompanhada por um maior nível de risco consoante o fundo escolhido. Isto porque estes produtos são classificados por patamares de acordo com o nível de exposição a acções: entre 0% e 15%, 15% e 35%, e mais de 35% de acções.

Mas, delinear uma estratégia de investimento para a reforma também é possível com um conjunto de outros instrumentos financeiros. É o caso de fundos de investimento. "São uma das melhores opções para quem não tem muito tempo para acompanhar o mercado, uma vez que têm um objectivo de investimento definido para um período de tempo alargado, existindo uma grande diversidade de soluções no mercado", explica Gonçalo Gomes, dando o exemplo dos fundos ciclo de vida. Estes fundos destinam-se a investidores que pretendam usufruir dos investimentos numa determinada data, que poderá ser a data prevista para a reforma, alocando uma parte substancial da carteira à componente accionista, caso o horizonte temporal seja suficientemente alargado e à medida que a data prevista para o reembolso se aproxima a exposição a activos de menor risco aumenta. Outra alternativa serão os planos de investimento em certificados, que segundo o responsável do ActivoBank permitem entregas mensais a partir de 50 euros em instrumentos que replicam a performance de diversos índices accionistas.

Diogo Serras Lopes

Para o director de investimentos do Best, "embora se assista [...] a uma diminuição significativa dos benefícios fiscais em IRS proporcionados pela subscrição de PPR's, estes produtos mantêm um regime fiscal de tributação das mais-valias dentro dos próprios instrumentos, que lhes continuam a conferir vantagens competitivas face a outros instrumentos financeiros".

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FONTE: ECONOMICO
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE IRC - EFEITO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO PAGAMENTO EFECTUADO AO ABRIGO DO DL 124/96, DE 10/08

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

· A «voluntas legis» é claramente a de permitir ao contribuinte o pagamento condicional da dívida, ao abrigo do DL 53/88, de 25/2, sem ter de renunciar ao seu direito de impugnar.

· O requerimento apresentado pela recorrente a solicitar a concessão dos benefícios não consubstancia, de forma explícita ou implícita, uma renúncia ao direito de impugnar como foi declarado no despacho recorrido.

· Assim, havendo sido solicitado e autorizado o pagamento do imposto em causa nos autos ao abrigo da Lei nº 53/88, não ocorre, por força da lei ou por vontade das partes, qualquer impedimento ou restrição ao prosseguimento da impugnação judicial contra a liquidação do mesmo imposto.

· Hoje, o n° 3 do artº 9º da LGT ao determinar que o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei, visou pôr ponto final a certa jurisprudência que entendia que um contribuinte que pagasse o imposto, eventualmente devido, nos quadros de leis que concedem benefícios fiscais (vulgo "amnistias fiscais"), renunciava implicitamente ao direito de reclamar ou impugnar esse pagamento.

· Assim, é hoje pacífico que um contribuinte que receba certos benefícios, ou que pague o imposto em condições mais favoráveis do que aquelas previstas na lei "geral", poderá continuar a exercer todos os direitos previstos na lei contra esse pagamento, sem embargo de o número 3 do artº 9º da LGT permitir que o contribuinte, voluntária e expressamente, renuncie ao direito na declaração de adesão aos princípios e vantagens previstos na lei, tratando-se, pois, de uma renúncia voluntária, não podendo a lei impor tal condição como pressuposto do gozo dos benefícios ou vantagens previstos.

· Por sua vez, no art.°96° do mesmo diploma legal determina expressamente que o direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei (nº1) e que a renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal (nº2).


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FONTE: ITIJ
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Casas: Finanças já cobram impostos acima do valor de venda

A lei é clara: para efeitos do cálculo dos impostos relacionados com uma casa, as Finanças têm sempre em conta o valor patrimonial tributário. Quem a vender abaixo daquele valor, acaba a pagar impostos sobre o que não recebeu.

Já há quem, por causa da crise, esteja a vender a casa por um preço inferior ao valor patrimonial que consta nas Finanças. Só que quando chega o momento de declarar as mais-valias (o vendedor) ou de pagar o IMT (o comprador), o fisco faz os cálculos pelo valor mais alto. Esta lógica fiscal abrange também os imóveis entregues para dação em pagamento.

Em tempos de recessão económica e de quebra na procura casas, a sujeição ao chamado princípio da universalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) pode tornar-se uma verdadeira armadilha financeira e agravar fortemente a factura fiscal de quem vende e de quem compra.

Em 2006, os sócios de uma empresa (que pediu o anonimato) decidiram vender um imóvel cujo valor patrimonial tributário (VPT, ou seja o valor que passa a servir de referência para o IMI e todos os outros impostos) era de 338 mil euros. O negócio foi fechado mas por 244 mil euros. Para evitar pagar mais-valias sobre o VPT, a empresa procurou fazer prova do valor efectivo da transacção.

As Finanças invocaram então o levantamento voluntário do sigilo bancário (que num caso como este abrange as contas da empresa e dos sócios e ex-sócios). A empresa não o permitiu e o resultado final acabou com o fisco a fazer uma nova reavaliação ao imóvel e a fixar-lhe o VPT em 484 mil euros.

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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRA-ORDENAÇÃO – COIMA – SUSPENSÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Doutrina que dimana da decisão:

1. O pedido formulado na oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de certa dívida, pode não só ser o da sua extinção como também o da sua suspensão, mas este apenas para os casos em que o fundamento legalmente admitido para esta constitua um impedimento legal para o seu prosseguimento não definitivo, mas apenas temporário;

2. Em caso de instauração de execução fiscal para a cobrança de quantias provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal provenientes da falta de entregas de prestações tributárias, a posterior dedução de oposições às execuções fiscais onde tais tributos se encontram a ser exigidos judicialmente, não podem configurar fundamento válido para suspender aquela execução fiscal onde tais coimas se encontram a ser exigidas, desde logo por não poderem ter como objecto o conhecimento da legalidade desta dívida exequenda constituída por tais coimas, a qual é apreciada através do recurso judicial e eventualmente, também, da decisão deste, por recurso jurisdicional.


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FONTE: ITIJ
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Direitos de imagem de jogadores na mira do fisco

Director-geral dos Impostos dá instruções para apertar controlo de tributação destes rendimentos.

O fisco prepara-se para apertar o cerco aos direitos de imagem dos jogadores de futebol. A ordem seguiu para os serviços da administração tributária no final de Maio: têm sempre de ser tributados em IRC e IRS. A orientação foi dada pelo director-geral dos Impostos, Azevedo Pereira, e visa garantir que os pagamentos de parte dos salários a jogadores e treinadores a título de direitos de imagem sejam declarados, mesmo em situações em que estes rendimentos sejam pagos através de empresas sedeadas em off-shores.

São três as situações identificadas pela DGCI com vista à tributação dos rendimentos decorrentes de direitos de imagem: caso sejam obtidos com a cedência destes direitos a um clube/SAD (rendimentos de trabalho, categoria A); decorram da sua decência a uma outra entidade que não o clube/SAD (devem ser qualificados como rendimentos de capitais); ou ainda quando os direitos de imagem são detidos por uma entidade não desportiva, não residente em território português, que os cede a um clube/SAD residente (tratamento em sede de IRC).

"Os rendimentos obtidos por um jogador de futebol com a cedência do seu direito de imagem, no plano da equipa e no plano individual, a um Clube/SAD residente em território português, com o qual celebrou um contrato de trabalho desportivo, qualificam-se como rendimentos de trabalho dependente, pelo que se encontram sujeitos a IRS e enquadram-se na categoria A", lê-se na circular, assinada por Azevedo Pereira, a 19 de Maio a que o Económico teve acesso.

A orientação surge na sequência de dúvidas sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos pelos jogadores a título de direitos de imagem, vincando o director geral dos Impostos os casos em que também há lugar a sujeição de IRC. Neste caso, quando os direitos de imagem de um jogador são detidos por uma entidade não desportiva, não residente em território português (normalmente paraísos fiscais), que os cede a um Clube/SAD residente, com o qual o jogador vai celebrar um contrato de trabalho desportivo, os rendimentos obtidos por essa entidade com a cedência desses direitos "encontram-se sujeitos a IRC".

É aqui explicado que tratam-se de rendimentos que "encontram-se estreitamente relacionados com os direitos inerentes ao contrato de trabalho desportivo celebrado pelo jogador, porque derivam da imagem deste no exercício da sua actividade profissional e apenas subsistem enquanto durar o contrato de trabalho desportivo".

A DGCI deixa ainda claro que os rendimentos obtidos por uma entidade, não desportiva, não residente, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%. Já o Clube/SAD residente em território português que adquire a uma outra entidade os direitos de imagem de um jogador com o qual vai celebrar um contrato de trabalho desportivo, pode comprovar a "adequação entre a sua exploração e os encargos suportados, para que estes possam ser considerados como gastos em sede de IRC".

Indícios de fraude fiscal no Marítimo

A orientação do fisco surge três anos depois de ter sido dado conta que os principais dirigentes do Marítimo constituídos arguidos por fraude fiscal. No âmbito deste inquérito a indícios de fraude fiscal e branqueamento de capitais, que envolveu cerca de 50 arguidos, na mira dos investigadores estiveram pagamentos a jogadores e treinadores do clube através de empresas sedeadas em off-shores, que não eram declarados ao fisco e à Segurança Social.

As suspeitas recaíram no facto de uma parte dos salários dos profissionais do Marítimo era paga como direitos de imagem, sendo os respectivos contratos feitos, por exemplo, com uma empresa ao serviço do Marítimo registada no paraíso fiscal das Ilhas Virgens Britânicas.

Através desta via, as autoridades fiscais nacionais não chegavam a ter conhecimento dos contratos, pelo que as quantias que o clube pagava através deles nunca eram declaradas, nem pelo clube, nem por jogadores ou treinadores.

Penalizações desportivas não são dedutíveis

Outra orientação do Fisco incide nos encargos não dedutíveis, em sede de IRC, por entidades desportivas, nomeadamente os clubes de futebol. Em causa estão os gastos como multas ou sanções por violação dos regulamentos desportivos ou por actos considerados socialmente reprováveis que, segundo a clarificação do director-geral dos Impostos, não são dedutíveis para determinação do lucro tributável.

"Os encargos decorrentes da penalização de actos considerados socialmente reprováveis ou da aplicação de sanções às entidades desportivas por violação dos regulamentos desportivos não podem, em geral, ser considerados gastos indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC", lê-se na mesma circular assinada por Azevedo Pereira.

Na informação que seguiu para os serviços da administração tributária, é explicado que a orientação surge na sequência de dúvidas sobre o tratamento fiscal dos encargos com penalizações desportivas, em sede de IRC. É aí sustentando: "os encargos suportados com penalizações pela prática de infracções desportivas não podem ser considerados uma consequência natural do exercício regular da actividade económica, tanto mais que essas infracções não dependem directamente da gestão da actividade desportiva em sentido estrito, sendo antes decorrentes do incorrecto comportamento dos adeptos ou da violação de regulamentos desportivos".

A circular da DGCI conclui que as penalizações desportivas decorrem do exercício de competências das Federações Desportivas, ou da competência delegada a outras entidades desportivas pelas respectivas Federações, para sancionar a violação de deveres e regras comportamentais, as regras do jogo ou as regras das competições desportivas. Sanções que estão previstas no Regime Disciplinar das Federações Desportivas de Utilidade Pública Desportiva, pelo que o exercício dessa competência disciplinar "não deriva da liberdade contratual entre as partes, mas sim do exercício de actos de natureza pública".

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FONTE: ECONOMICO
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Todos os nomes. Conheça o novo governo apresentado por Passos em Belém

Saiba quem são os 11 ministros que Passos Coelho vai liderar. Leia a carta oficial entregue pelo primeiro-ministro indigitado ao Presidente da República

Doze dias depois das eleições e Pedro Passos Coelho já apresentou o executivo ao Presidente da República. Depois de na quarta-feira ter reunido com o Chefe de Estado e ter sido nomeado primeiro-ministro, Passos apresentou esta tarde a Cavaco Silva os 11 nomes que vão compor o executivo.
 
Para a pasta que será mais importante nos próximos anos, a das Finanças, será Vítor Gaspar, conselheiro da Comissão Europeia, a ocupá-la. Depois de terem sido avançados nomes como Eduardo Catroga ou Vítor Bento, a escolha recaiu sobre o economista que faz parte da equipa de Durão Barroso, em Bruxelas.
 
Miguel Relvas, o secretário-geral do PSD, transita para o governo e vai ficar com a pasta de coordenação do executivo, os Assuntos Parlamentares, Autarquias e Desporto.
 
No campo dos superministros, Passos escolheu Álvaro Santos Pereira, um economista para tutelar os ministérios da Economia a que se junta a pasta das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. O ministério da Segurança Social foi entregue ao vice-presidente do CDS, Pedro Mota Soares.
 
Miguel Macedo, antigo líder parlamentar do PSD ficou com a pasta da Administração Interna. Na Justiça será Paula Teixeira da Cruz, actual vice-presidente do PSD.
 
Na pasta da Saúde, Passos escolheu Paulo Macedo. Na outra pasta social da Educação e Ensino Superior será Nuno Crato o próximo ministro.

Também para o CDS vai ficar o mega ministério do Ambiente, Agricultura e Território com Assunção Cristas como ministra.

Paulo Portas, o líder centrista, vai a ser o ministro dos Negócios Estrangeiros e para Defesa será Aguiar Branco, o homem que disputou as eleições internas com Passos Coelho.

Passos Coelho vai transformar o ministério da Cultura em secretaria de Estado dependente do primeiro-ministro. Para ocupar o cargo, Passos escolheu Francisco José Viegas. No novo executivo, mais reduzido que o anterior, não vai existir o ministério da Presidência que vai ser transformado em secretaria de Estado.

A orgânica do governo foi acordada entre PSD e CDS. Os centristas defendia 12 ministros, já o Passos Coelho insistia em apenas 10. Depois da negociação, que ficou finalizada esta semana, com a assinatura pública dos acordos político e programático. Este último vai ser apenas conhecido quando a coligação levar ao Parlamento o programa de governo. Depois da tomada de posse, que será no início da próxima semana, Passos tem 10 dias para apresentar o programa na Assembleia da República.

Secetários de Estado

Na Presidência do Conselho de Ministros fica Marques Guedes.

Como secretário de Estado adjunto do primeiro-ministro está Carlos Moedas.


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FONTE: JORNAL i
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