Guia Prático - Inscrição/Alteração Membros Órgãos Estatutários (INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P)

Guia Prático da autoria do Instituto da Segurança Social, relativo à Inscrição/Alteração dos Membros dos Órgãos Estatutários.

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Temas abordados/Indice
A – O que é?
B1 – Condições para inscrição dos membros dos órgãos estatutários?
B2 – Formulários e documentos necessários à inscrição
B3 – Quando é que confirmam a inscrição?
C1 – Quais as obrigações dos MOE’s?
C2 – Que direitos têm os membros dos órgãos estatutários?
D1 – O que acontece quando os MOE’s cessam a actividade? Têm de continuar a pagar?
E1 – Legislação Aplicável
E2 – Glossário
Perguntas Frequentes

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FONTE: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
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Acórdão do TCA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR - DESPESAS CONFIDENCIAIS – IRC

I – As empresas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar não estão sujeitas à tributação em sede de IRC pelo exercício dessa actividade, visto que sobre os rendimentos delas recai o imposto especial sobre o jogo.

II – Sendo as despesas confidenciais declaradas associadas e devidamente contabilizadas na actividade principal de exploração de jogos de fortuna ou azar, porque imputáveis a actividade não tributada em sede de IRC não carecem as mesmas de ser sujeitas a tributação autónoma em sede de IRC, por tal actividade ser uma actividade não sujeita a IRC.
Ver Acórdão

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FONTE: ITIJ
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Saiba o IMI que o seu município vai cobrar em 2012

São cada vez mais os municípios que vão cobrar o IMI pelo máximo aos seus habitantes. Saiba aqui se é o caso do município onde vive.

De acordo com as intenções já comunicadas pelas autarquias à Direcção-geral dos Impostos (DGCI), em 2012 haverá pelo menos 180 municípios do Continente a cobrar uma taxa de imposto de 0,7% sobre os imóveis que ainda não foram avaliados à luz das regras do Código do IMI. Este universo compara com 168 municípios em 2011. Significa isto que, além dos autarcas dos grandes centros urbanos, que em regra já vinham cobrando taxas máximas ou muito próximas desses limites, há um número crescente de municípios que estão a optar por agravar esta receita para financiar as suas actividades.

Analisando as escolhas quanto à taxa aplicável aos prédios que já foram reavaliados à luz das novas regras, a tendência é a mesma. Para o ano, haverá 149 municípios onde se cobrará uma taxa de 0,4% sobre o valor patrimonial, mais cinco do que este ano.

Estas tendências de agravamento fiscal coincidem com um período em que estão a ser impostas severas restrições financeiras ao poder local. Pelo segundo ano consecutivo, os municípios receberão menos transferências do Orçamento do Estado. Em termos acumulados são quase 250 milhões de euros a menos, uma contracção que se vem juntar a uma maior restrição ao nível da contracção de empréstimos.

Com o mercado imobiliário em queda, que nos concelhos mais populosos compromete a receita de IMT (imposto sobre transmissões) e de taxas ligadas à construção, o IMI, a derrama sobre o IRC e o IRS acabam por ser tábuas de salvação em orçamentos depauperados.
Ver Taxas de IMI a cobrar em 2012 (Jornal de Negócios)

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Acórdão do STA - RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL – PRESSUPOSTOS - OTOC

I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional de um acórdão do TCA que, sufragando a decisão de 1ª instância, confirmou a anulação da deliberação da Comissão de Inscrição da OTOC que indeferira a inscrição do A. como técnico oficial de contas, e a condenação da Ré a inscrever o A. como TOC, e em que a controvérsia se cinge à questão da apreciação da força probatória de documentos apresentados pelo A., concretamente sobre o juízo efectuado pelo tribunal a quo, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, sobre os elementos de prova documental apresentados e as ilações que dos mesmos retirou relativamente aos factos relevantes para a decisão, e que se impõem ao tribunal de revista nos termos do nº 4 do art. 150º do CPTA.
Ver Acórdão

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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TJCE - Incumprimento de Estado – Livre circulação de capitais – Artigos 56.° CE e 40.° do Acordo EEE – Restrições – Fiscalidade direta – Contribuintes não residentes – Obrigação de designar um representante fiscal

Acórdão do TJCE, Processo n.º C-267/09, 5 de Maio de 2011
Incumprimento de Estado – Livre circulação de capitais – Artigos 56.° CE e 40.° do Acordo EEE – Restrições – Fiscalidade direta – Contribuintes não residentes – Obrigação de designar um representante fiscal.
[...]

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1) Pelo facto de ter aprovado e de manter em vigor o artigo 130.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que impõe aos contribuintes não residentes a obrigação de designar um representante fiscal em Portugal, quando obtenham rendimentos em relação aos quais é exigida a apresentação de uma declaração fiscal, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.° CE.

2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3) A República Portuguesa é condenada em três quartos das despesas. A Comissão Europeia é condenada no restante quarto.

4) O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

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Regime excepcional de aumento do período de trabalho em meia hora diária


O Conselho de Ministros de 7 de Dezembro aprovou uma proposta de lei que estabelece um aumento excepcional e temporário dos períodos normais de trabalho, de trinta minutos por dia ou de duas horas e trinta minutos por semana. Da aplicação desta medida ficam excluídos os menores, as grávidas, puérperas ou lactantes, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores estudantes. É estabelecida uma cláusula anti-abuso, que limita esta faculdade às empresas onde não haja redução de postos de trabalho. Estão ainda excluídos os trabalhadores de empresas públicas, que estão já sujeitos à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal. Esta medida é aplicável durante a vigência do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.

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IRS: Casas mais eficientes no consumo de energia perdem benefício fiscal

A partir do próximo ano, as casas com classificação energética A+ ou A deixa de contribuir para a majoração da dedução fiscal do empréstimo ou renda.
A extinção desta majoração integrou o pacote de alterações ao Orçamento do Estado propostas pela maioria parlamentar PSD/CDS-PP e vem limitar ainda mais a contribuição dos encargos com a casa na redução da factura do IRS. Este benefício tinha sido concedido pela primeira vez em 2009.

Em 2012, quando os contribuintes começarem a fazer a declaração de IRS relativa a 2011 vão pela última vez poder abater ao imposto a majoração de 10% que a certificação energética A+ ou A proporcionava sobre a dedução à colecta dos encargos com a habitação.

Até ao final deste ano, é possível deduzir ao IRS 30% da amortização e juros do empréstimo ou da renda da casa, até ao limite de 591 euros. A este valor, os edifícios com aquele certificado (obrigatório desde 2009 sempre que uma casa é vendida ou alugada), acrescentavam 10%, aumentando a dedução para 650,10 euros.

A proposta inicial do Orçamento do Estado já limitava drasticamente a dedução fiscal com a casa a partir de 2012, ao estipular que apenas 10% do valor pago em juros pode ser usada para reduzir o IRS. Mas a versão aprovada pela Assembleia da República vem limitar ainda mais este benefício.

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