Alternativas ao despedimento: O Layoff – Breve abordagem

No decurso de um processo de despedimento colectivo são frequentemente discutidas alternativas, uma das mais utilizadas será a do recurso ao “Layoff”, mas curiosamente é um dos conceitos menos conhecidos da população em geral.

O Layoff é uma medida tomada por iniciativa das empresas, que pode traduzir-se na suspensão dos contratos de trabalho ou na redução temporária dos períodos normais de trabalho. Em ambos os casos, esta vigorará por um determinado período de tempo, havendo sempre uma fundamentação que pode ser por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos ou, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa.

De referir que é condição obrigatória para a sua adopção que tal se mostre indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, não podendo nunca abranger os membros dos órgãos sociais.

Com a adopção desta medida, e durante o período de tempo em que se aplica o regime de layoff, os trabalhadores têm os seguintes direitos:

- Receber uma compensação salarial mensal igual a 2/3 do seu salário habitual ilíquido, com a limitação mínima igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida, actualmente €475,00 e um limite máximo de três vezes a remuneração mínima mensal garantida, ou seja, €1.425,00;

- Continuar a beneficiar das regalias sociais e as prestações de Seg. Social, sendo os cálculos para este efeito efectuados com base no salário habitualmente auferido em condições normais;

- Poder exercer outra actividade remunerada;

- Receber o subsídio de Natal por inteiro, sendo este comparticipado pela Seg. Social em 50%;

- Receber o subsídio de férias por inteiro, sendo este totalmente suportado pela entidade patronal.

O valor referente a 2/3 do salário habitual é pago pela entidade patronal na sua totalidade ao trabalhador, havendo posteriormente um reembolso a cargo da Segurança Social de 70% do referido valor, pelo que, a cargo da empresa ficam apenas 30%.


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Cfr. Art.º 271.º, 298.º e ss. do Código do Trabalho.

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