Recibos verdes electrónicos entram em vigor 4ª feira

Emissão do recibo electrónico vai ser obrigatória a partir de 1 de Julho.

Os trabalhadores independentes vão ser dispensados de comprar a caderneta dos recibos verdes, podendo preenchê-los na Internet, com a entrada em vigor quarta-feira do novo regime do «recibo verde electrónico», informou esta terça-feira o Ministério das Finanças.

Numa nota divulgada, o Ministério esclarece que, ao contrário do que fora anteriormente informado, «a emissão do recibo verde electrónico passará a ser obrigatória a partir de 1 de Julho de 2011», e não já no início de Janeiro. «Contudo, entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011 vigorará um período experimental, durante o qual os contribuintes podem também utilizar o novo sistema ou continuar a adquirir nos Serviços de Finanças recibos sem preenchimento em suporte papel», refere.

O Ministério das Finanças esclarece que o novo sistema é «totalmente gratuito», dispensando os contribuintes da compra das cadernetas de recibos e eliminando os custos de envio.

«A generalização da utilização das tecnologias da informação e da comunicação nos procedimentos administrativos é reconhecida internacionalmente como uma estratégia decisiva para aproximar os cidadãos e a Administração Pública, sendo esta a base da estratégia desenvolvida pelo Governo com o Plano Tecnológico e o Programa Simplex», refere o ministério naquele nota.

O projecto do «recibo verde electrónico» integra o «Plano para a Qualidade no Serviço ao Contribuinte».


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FONTE: AGÊNCIA FINANCEIRA
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Código Contributivo - Regimes Muito Curta Duração

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
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RESUMO:

Âmbito Material: Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 26,10% ( 26,10%+00,00%)

Base de Incidência: IAS Artº82º

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção:

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias:

Disposições ESPECÍFICAS:

- Actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico
- MÁXIMO UMA SEMANA,NUNCA ULTRAPASSANDO 60 DIAS POR ENTIDADE EMPREGADORA
- CONTRATO SEM SUJEIÇÃO A FORMA ESCRITA (Art 142º CT)


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Quadro normativo

Nota: seguir o Código do trabalho, nesta matéria.

SUBSECÇÃO IV
Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 80.º Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral.

Artigo 81.º
Âmbito material
Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 82.º
Base de incidência contributiva
1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 — A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = IAS × 12
52×40
3 — Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 83.º
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em regime de trabalho sazonal de muito curta duração não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Código de Trabalho

Artigo 142.º
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
1 — O contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 — Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera -se celebrado pelo prazo de seis meses, contando -se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.

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FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES
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Juros para regularização de dívidas à Segurança Social voltam a subir

Orçamento do Estado para 2011 não renovou o regime excepcional que vigorou este ano.

As empresas e trabalhadores independentes com dívidas à Segurança Social vão perder o regime excepcionalmente favorável que esteve em vigor este ano e que lhes permitia pagar juros de mora à taxa reduzida de 1% ou 3%.

A proposta de Orçamento do Estado para 2011, aprovada sexta-feira na Assembleia da Republica não renovou este benefício, pelo que as dívidas acumuladas para o ano ficarão sujeitas às taxas de juro que se aplicam às demais dívidas ao Estado.

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FONTE: JORNAL DE NEGOCIOS
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CDU defende orçamento social baseado nos impostos cobrados na Zona Franca da Madeira

Numa iniciativa política, hoje de manhã, em Machico, Edgar Silva defendeu que era possível ter um orçamento social para o tempo de crise baseado nos impostos cobrados às empresas da Zona Franca da Madeira.

"Só em 2010, essas empresas terão recebido benefícios que rondam os mil milhões de euros, verbas que não são arrecadadas pelo Estado", disse. "Em 2011 está na hora de tributar esses graúdos da Zona Franca e de pedir uma contribuição extraordinária para a construção de um orçamento social", defendeu, acrescentando que "se houvesse vontade política era possível a aplicação de uma taxa efectiva de IRC ao sector bancário que está na Zona Franca e uma receita à volta dos 350 milhões de euros".

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FONTE: DNOTICIAS
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Código Contributivo - MOE's

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
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As alterações propostas no Orçamento

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Resumo

Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 29.60% ( 20,30%+9,3%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)e Artº66º a Artº68

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção:
Artº63º, Artº 64º e Artº 70º

- Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

- Disposições Transitórias: Anexo I


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Quadro normativo

SECÇÃO I.
Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido

SUBSECÇÃO I
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas

Artigo 61.º
Âmbito pessoal

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.

Artigo 62.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas:
a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;
b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada;
c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;
d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas;
e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas.

Artigo 63.º
Pessoas singulares excluídas

São excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção:
a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração;
b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa actividade, nem aufiram a correspondente remuneração;
c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social;
d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cujo fim social seja o exercício daquela profissão;
e) As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, identificativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas;
f) Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo;
g) Os liquidatários judiciais.

Artigo 64.º
Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade ou situação de pensionista

1 — São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS;
b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros.
2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

Artigo 65.º
Âmbito material

Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 66.º
Base de incidência contributiva

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes a base de incidência contributiva corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS.
2 — O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da actividade de membro de órgão estatutário com outra actividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de protecção social.
3 — O limite máximo fixado no n.º 1 é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das pessoas colectivas em que exerçam esta actividade.

Artigo 67.º
Base de incidência facultativa

1 — Nas situações em que o valor real das remunerações exceda o limite máximo fixado no n.º 1 do artigo anterior, o membro de órgão estatutário de pessoas colectivas pode optar pelo valor das remunerações efectivamente auferidas desde que tenha idade inferior à prevista no mapa do anexo I e se encontre capaz para o exercício da sua actividade.
2 — A opção prevista no número anterior só é válida se for aprovada pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do membro do órgão estatutário interessado e a capacidade se encontre atestada pelo médico assistente do beneficiário.

ANEXO I
Ano Idade

2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,5
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,5
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,5
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,5
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,5
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,5
2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,5
2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,5
2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
2027 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,5
2028 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Artigo 68.º
Remunerações especialmente abrangidas

Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários:
a) Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam;
b) Os montantes pagos a título de senhas de presença.

Artigo 69.º
Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos membros dos órgãos estatutários não se aplica o disposto no artigo 55.º

Artigo 70.º
Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários

1 — Para efeitos da relação jurídica contributiva, os membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade nos termos do contrato por destituição, renúncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa.
2 — Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respectiva actividade desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.


FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES
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Acórdão do STA - PRESCRIÇÃO – IVA - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - CONTAGEM DE PRAZO – INTERRUPÇÃO - PRESTAÇÃO DE GARANTIA – SUSPENSÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Considerando-se que é de dez anos, nos termos do disposto no artº 34º, nº 1 do CPT, o prazo de prescrição a atender das dívidas exequendas relativas a IVA aos anos de 1988, 1989 e 1990, esse prazo conta-se a partir da entrada em vigor desse diploma legal (1/1/91), sendo que só interessam os factos interruptivos ocorridos após essa data (cfr. artº 297º do CC).

II - A execução fiscal interrompe a prescrição, mas a paragem da mesma por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (cfr. nº 3 do artº 34º do CPT).

III - O CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT - antes da redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/06 de 29/12 - só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, "por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas", que não em virtude de dedução de oposição à execução fiscal ou de prestação de garantia (cfr. nº 3 do artº 49º).


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FONTE: MJ
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Acórdão do STA - EXECUÇÃO FISCAL – OPOSIÇÃO – PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A citação é causa de interrupção da prescrição - nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.

II - E a citação do responsável subsidiário acarreta a interrupção da prescrição em relação a ele e também em relação ao devedor originário - de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária.

 
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FONTE: MJ
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Depósitos têm impostos mais elevados do que os ganhos em bolsa

A taxa sobre as mais-valias bolsistas fica nos 20%, enquanto os depósitos a prazo têm uma tributação de 21,5%.

O Governo não vai actualizar as taxas para quem tenha ganhos em bolsa, mas pretende agravar o IRS sobre os depósitos bancários.

A taxa sobre as mais-valias ficou assim nos 20%, ao passo que os depósitos a prazo serão actualizados para uma taxa de 21,5% no IRS.

A situação foi denunciada pelo deputado do PCP Honório Novo, que ontem criticou o Governo por, juntamente com PSD e CDS-PP, ter votado pela não actualização das taxas sobre os ganhos bolsistas, no Parlamento, durante o debate na especialidade do Orçamento do Estado para 2011.

Honório Novo exigia que a taxação das mais-valias fosse igual à aplicada sobre juros e dividendos, que foram agravadas na sequência do aumento em 1,5 ponto das taxas de IRS a partir do 4º escalão.

A proposta acabou por se rejeitada no Parlamento. Esta quinta-feira, PS responsabilizou o PSD por esta decisão. Enquanto que, à esquerda, as críticas foram em coro, como o deputado comunista Honório Novo a acusar o PS de andar «à trela» dos sociais-democratas.

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FONTE: AGÊNCIA FINANCEIRA
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Código Contributivo - Taxas (Reduções, Acréscimos, Isenções)

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




Quadro normativo
Artigo 53.º
Valor da taxa contributiva global

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das Eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 %ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 54.º
Princípio geral de adequação da taxa

As taxas contributivas aplicáveis a categorias de trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de protecção social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compõem o custo previsto no artigo 50.º

Artigo 55.º
Adequação da taxa contributiva à modalidadede contrato de trabalho

1 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
2 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
4 — Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no âmbito do contrato de comissão de serviço não tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.
6 — A declaração à instituição de segurança social competente,em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.
7 — Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.

da alteração da Lei que aprova o Código:

«Artigo 4.º
[…]

1 -[Anterior corpo do artigo].
2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 6.º
[…]

1 -[…].
2 -[…].
3 -O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.»

DIVISÃO II
Taxas contributivas mais favoráveis

Artigo 56.º
Fixação de taxas contributivas mais favoráveis

1 — A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no artigo 53.º traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:
a) Redução do âmbito material do regime geral;
b) Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos;
c) Sectores de actividade economicamente débeis;
d) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;
e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho;
f) Inexistência de entidade empregadora
2 — As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior são calculadas de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.
3 — Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.

Artigo 57.º
Isenção ou redução temporária de taxas contributivas

1 — Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:
a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
2 — As medidas excepcionais previstas no número anteriorsão estabelecidas nos termos do disposto na secção IV do capítulo II desta parte e por diploma legal próprio.

Artigo 58.º
Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 101.º,a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
2 — A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
3 — A taxa que se apresente mais favorável para a entidade empregadora é cumulável com a redução prevista no n.º 1 do artigo 55.º

Artigo 59.º
Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva

A concessão da isenção ou redução prevista nos artigos anteriores, com excepção da resultante da redução do âmbito material, e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

DIVISÃO III

Artigo 60.º
Taxas contributivas complementares

Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria:
a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social
b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

compõem o custo previsto no artigo 50.º


FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES
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Acórdão do STA - SISA - CONTRATO PROMESSA – CESSAÇÃO - AJUSTE DE REVENDA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Com a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, o legislador assumidamente (cfr. o parágrafo 3.º do respectivo preâmbulo) procedeu a um alargamento do conceito legal de "transmissão onerosa" para efeitos de incidência do imposto, nele incluindo expressamente, a par de outras realidades, as cessões de posições contratuais em contratos promessa de compra e venda de imóveis (cfr. a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT), bem como a celebração de contratos promessa em que se preveja a possibilidade do cedente ceder a sua posição contratual a terceiro (cfr. a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT).

II - Daqui não resulta, porém, que as cessões de posição contratual em contratos promessa de compra e venda de imóveis não estivessem já, nalguns casos, sujeitas a SISA, mantendo-se essa sujeição em sede de IMT (cfr. a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT), como sucede nas cessões de posições contratuais em contratos promessa de compra e venda de imóveis que se consubstanciem num "ajuste de revenda", se e quando o contrato definitivo fosse celebrado entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro cessionário, ex vi do artigo 2.º § 1.º, 2.º e §2 do CIMSISD.


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FONTE: MJ
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Aprovada divulgação anual das empresas com benefícios fiscais

O Parlamento aprovou, esta quinta-feira, uma proposta do PS e PSD que prevê a obrigatoriedade de a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) divulgar anualmente uma lista com todas as empresas que tenham benefícios fiscais.

A proposta contou com a abstenção do CDS e com os votos a favor das restantes bancadas.

A DGCI passará, por isso, a ter de divulgar todos os anos, até ao final de Setembro, uma lista com todas as empresas que gozem de benefícios fiscais. «A DGCI deve, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado», lê-se na proposta.

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FONTE: A BOLA
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Código Contributivo - Trabalhadores por conta de outrem

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




Principais artigos: o texto está sublinhado já é a nova redacção que irá ser alterada no OE 2011

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Resumo

Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 34,75% ( 23,75%+11,00%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção:

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias: ( Artº277º)
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Quadro normativo

Artigo 24.º
Trabalhadores abrangidos

1 — São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.
2 — São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

Artigo 25.º
Trabalhadores especialmente abrangidos

Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título:

a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;
b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo;
c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.

Artigo 26.º
Trabalhadores excluídos

1 — São excluídos do âmbito de aplicação do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de protecção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória.
2 — A exclusão respeita exclusivamente à actividade profissional que determina a inscrição nos regimes de protecção social previstos no número anterior.

Artigo 27.º
Entidades empregadoras

1 — As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.
2 — Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporários.
3 — O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente Código.

Artigo 28.º
Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem integra protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores

1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
3 — Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento. ~


6 — A presunção referida no número anterior é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação de trabalho.
7 — A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra -ordenação grave nas demais situações.

Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume -se a existência da relação laboral, mantendo -se a obrigação contributiva.
3 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 40.º
Declaração de remunerações

1 — As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.
2 — A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização.

Artigo 43.º
Pagamento das contribuições e das quotizações

O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.

4 — O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo

Artigo 46.º
Delimitação da base de incidência contributiva

1 — Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram -se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.

2 — Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora;
c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;
e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;
f) A remuneração por trabalho nocturno;
g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;
h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;
i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;
l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;
m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;
p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;
q) Os abonos para falhas;
r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;
u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;
v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;
x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;
z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;
aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

3 -As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 -Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.
5 -Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

das alterações à Lei que aprova o Código:

«Artigo 4.º
[…]

1 -[Anterior corpo do artigo].

2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 6.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.»

Artigo 277.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva

A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x), z) e aa) do artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz -se nos seguintes termos:

a) 33 % do valor no ano de 2010;

b) 66 % do valor no ano de 2011;

c) 100 % do valor a partir do ano de 2012.

Artigo 46.º A
Uso pessoal de viatura automóvel

1 -Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:

a) A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;
b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;
c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.

2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.

3 -Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.

4 -O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.»

Artigo 47.º
Conceito de regularidade

Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.

Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência

Não integram a base de incidência contributiva:

a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins -de -infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;
g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.
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FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES

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