Acórdão do STA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ILEGITIMIDADE - ÓNUS DE PROVA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – O prazo legal de pagamento a que se refere o nº 1 do art. 24º da LGT, é o prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, ou seja, o fixado nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes da AT.

II – A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b) do mesmo normativo, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr. a al. c) do nº 15 do art. 2º da Lei nº 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a LGT).

 
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FONTE: MJ
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