Acórdão do TCA do Sul - IRC – ACTIVIDADE – PREJUÍZOS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. Nos termos do art. 46.º n.º 7 CIRC (aditado pela L. 39 -B/94 de 27.12.) «O previsto no n.º 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida. ».

2. Por definição comum, uma alteração substancial consiste na mudança da substância, da essência, do núcleo fundamental, estruturante, de uma coisa/actividade, que, por efeito dessa transformação, se passa a apresentar ou desenvolver em moldes diferentes, com características próprias, quantitativa e/ou qualitativa, nitidamente, diversas das antecedentes

3. No específico espectro jurídico-tributário, a análise de situações deste jaez não pode olvidar a presença e valoração de aspectos com matriz e relevância fiscal, sob pena de serem defraudados os propósitos do legislador, no sentido de evitar abusos, actuações fraudulentas, com relação ao funcionamento do mecanismo da dedução de prejuízos fiscais; que não de prejuízos económico-financeiros.

4. O versado art. 46.º n.º 7 CIRC ao colocar, em alternativa, a modificação do desiderato societário e a alteração substancial da natureza da actividade exercida, patenteia que se trata, para o efeito, de realidades díspares e, plenamente, independentes.

5. Na medida em que a impugnante objectivou deduzir prejuízos fiscais acumulados até 31.8.1995, na importância total de 46.536.420$00, quando, na prática, se dedicou à compra, venda e reparação de automóveis, seria incongruente e fiscalmente injustificável que o fizesse à custa de proveitos decorrentes de exclusiva facturação referente à prestação de serviços administrativos e publicitários e comissões por venda agenciada de viaturas.


.
FONTE: MJ
.

0 comentários:

Enviar um comentário