Código Contributivo - Regimes Muito Curta Duração

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



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RESUMO:

Âmbito Material: Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 26,10% ( 26,10%+00,00%)

Base de Incidência: IAS Artº82º

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção:

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias:

Disposições ESPECÍFICAS:

- Actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico
- MÁXIMO UMA SEMANA,NUNCA ULTRAPASSANDO 60 DIAS POR ENTIDADE EMPREGADORA
- CONTRATO SEM SUJEIÇÃO A FORMA ESCRITA (Art 142º CT)


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Quadro normativo

Nota: seguir o Código do trabalho, nesta matéria.

SUBSECÇÃO IV
Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 80.º Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral.

Artigo 81.º
Âmbito material
Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 82.º
Base de incidência contributiva
1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 — A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = IAS × 12
52×40
3 — Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 83.º
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em regime de trabalho sazonal de muito curta duração não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Código de Trabalho

Artigo 142.º
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
1 — O contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 — Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera -se celebrado pelo prazo de seis meses, contando -se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.

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FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES
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