Código Contributivo - Regimes débeis (agrícolas)

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: Não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



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RESUMO:

Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 33,30% ( 22,30%+11%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção:

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias: Grupo fechado para quem estava no regime agrícola ( Artº273º)
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Quadro normativo

SECÇÃO III
Trabalhadores de actividades economicamente débeis

SUBSECÇÃO I
Trabalhadores de actividades agrícolas

Artigo 95.º
Âmbito pessoal

1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em explorações que tenham por objecto principal a produção agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º

2 — São ainda abrangidos os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em explorações de silvicultura, pecuária, hortofruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em actividades agrícolas ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, as quais são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.

3 — Para efeitos do disposto na presente subsecção, não são considerados trabalhadores de actividades agrícolas os trabalhadores que exerçam a respectiva actividade em explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias -primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.

Artigo 96.º
Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades agrícolas é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I
Disposições transitórias

Artigo 273.º
Situações especiais

1 — Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:
...

2 — Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto -Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, em situação de grupo fechado.


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