Acórdão do STA - PRESCRIÇÃO – IVA - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - CONTAGEM DE PRAZO – INTERRUPÇÃO - PRESTAÇÃO DE GARANTIA – SUSPENSÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Considerando-se que é de dez anos, nos termos do disposto no artº 34º, nº 1 do CPT, o prazo de prescrição a atender das dívidas exequendas relativas a IVA aos anos de 1988, 1989 e 1990, esse prazo conta-se a partir da entrada em vigor desse diploma legal (1/1/91), sendo que só interessam os factos interruptivos ocorridos após essa data (cfr. artº 297º do CC).

II - A execução fiscal interrompe a prescrição, mas a paragem da mesma por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (cfr. nº 3 do artº 34º do CPT).

III - O CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT - antes da redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/06 de 29/12 - só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, "por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas", que não em virtude de dedução de oposição à execução fiscal ou de prestação de garantia (cfr. nº 3 do artº 49º).


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FONTE: MJ
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