Atribuição de acções em condições vantajosas aos trabalhadores – sua tributação

A subscrição de acções, pelos trabalhadores de determinada sociedade, em condições privilegiadas, ou seja, abaixo do valor de mercado, tem subjacente a existência de um vínculo laboral, constituindo um benefício auferido em razão da prestação de trabalho, sendo um rendimento do trabalho dependente enquadrável no art.º 2.º - n.º 3 – b) do CIRS, sujeito a tributação, com direito a dispensa de retenção na fonte do imposto, ao abrigo do art.º 99.º - n.º 1do CIRS.

O momento em que se consideram obtidos os ganhos, resultantes da aquisição das acções, é o momento da subscrição, excepto quando se verifiquem as seguintes situações cumulativamente:

- Não aquisição ou registo dos valores mobiliários ou direitos adquiridos a favor do trabalhador;

- Impossibilidade de o trabalhador celebrar negócio de disposição ou oneração sobre os valores mobiliários ou direitos equiparados;

- Sujeição a um período de restrição que exclua os trabalhadores do plano de atribuição em caso de cessação do vínculo, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal;

- Impossibilidade de aquisição de outros direitos inerentes à titularidade dos valores mobiliários ou direitos equivalentes, como sejam o direito a rendimentos ou participação social.

Caso em que o ganho se considera obtido no momento em que o trabalhador é plenamente investido no correspondente direito (alínea e) do n.º 4 do art.º 24.º do CIRS).

O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas acções e o respectivo valor de mercado.

Os dividendos, tal como as eventuais mais-valias, que o trabalhador venha a realizar posteriormente através do Fundo não se confundem com as remunerações acessórias do trabalho que resultam destes planos de aquisição de acções.

Assim, os dividendos pagos ao Fundo, relativamente às acções anteriormente adquiridas, não perdem essa natureza, independentemente de o respectivo montante ser aplicado na aquisição de novas acções ou no pagamento dos encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedidos ao Fundo para adquirir novas acções.

Os ganhos obtidos com a alienação das unidades de participação consubstanciam mais-valias a tributar de acordo com o regime geral. Os ganhos de mais-valias a tributar de acordo com o regime geral. Os ganhos de mais-valias consideram-se obtidos no momento da alienação e são constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (art.º 10.º - n.º 3 e 4 do CIRS).

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Parecer n.º 44/2004 da DGCI

Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v

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