Acórdão do STA - IMPUGNAÇÃO – AVALIAÇÃO – IMÓVEL – UTILIZAÇÃO - RECLAMAÇÃO GRACIOSA - PRAZO DE IMPUGNAÇÃO – CONVOLAÇÃO – RECLAMAÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - De acordo com o disposto nos artºs 77º do CIMI e 134º do CPPT, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, podendo esta ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.

II - Se em vez de impugnação judicial o interessado deduziu previamente reclamação graciosa ao abrigo do artº 68º e segs. do CPPT, e a Administração Tributária indeferiu esta reclamação com fundamento em inadequado meio de defesa, a reclamação é irrelevante para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, uma vez que a lei a não prevê como condição do exercício da impugnação.

III - Deste modo, se a impugnação veio a ser apresentada na sequência do indeferimento daquela reclamação para além do prazo de 90 dias referidos no nº 1 do artº 134º do CPPT, aquela é extemporânea.

IV - A Administração Tributária apenas está obrigada a convolar para a forma adequada pedidos dos contribuintes inseridos em procedimento tributário, não lhe cabendo ordenar qualquer convolação quando estiver em causa forma de processo judicial tributário, pois esta competência cabe apenas aos tribunais tributários (cfr. os artºs 52º do CPPT e 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT).


.
FONTE: ITIJ
.

0 comentários:

Enviar um comentário