Acórdão do STA - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO - INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A notificação de uma liquidação efectuada ao contribuinte, sem conter a respectiva fundamentação, confere a este o direito de requerer, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento (artº 37º, nº 1).

II - O uso desta faculdade suspende o decurso dos prazos de reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial mas já não o prazo de pagamento voluntário e de instauração da respectiva execução, nos termos dos artigos 85.º e 86.º do CPPT, se decorrer o prazo de pagamento sem que ele seja efectuado.

III - A existência de irregularidades da notificação (que não as previstas no n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, pois estas consubstanciando nulidades da notificação tornam esta absolutamente irrelevante para assegurar a eficácia do acto notificado) não constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

IV – Os artºs 36º, nºs 1 e 2 e 37º, nº 2, ambos do CPPT, assim interpretados, não ofendem o disposto no artº 268º, nºs 1 e 3 da CRP.


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FONTE: ITIJ
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