Despesas com apoio psico-pedagógico podem ser deduzidas

Segundo o entendimento da Administração fiscal, vertido na circular n.º 24/2009, os encargos com o apoio psico-pedagógico prestado a portadores de Transtorno/Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, são considerados despesas de saúde e por isso passíveis de dedução à colecta nos termos do art. 82.º do Código do IRS.

Estes encargos são considerados despesas de saúde, independentemente de profissional ou formalmente estes se inserirem na área da saúde ou na da educação. Contudo, esta qualificação como despesa de saúde tem de ser justificada por relatório médico.

Segundo o entendimento da Administração fiscal, vertido na circular n.º 24/2009, os encargos com o apoio psico-pedagógico prestado a portadores de Transtorno/Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, são considerados despesas de saúde e por isso passíveis de dedução à colecta nos termos do art. 82.º do Código do IRS.

Estes encargos são considerados despesas de saúde, independentemente de profissional ou formalmente estes se inserirem na área da saúde ou na da educação. Contudo, esta qualificação como despesa de saúde tem de ser justificada por relatório médico.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

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