A passagem de prédio rústico a urbano: o encargo de mais-valias

I " As contribuições especiais;

II " O encargo de mais-valias " o Decreto n.º 43587;

As contribuições especiais são qualificadas como um tributo fiscal, em paralelo com os impostos strito sensu e com as taxas.

Estas contribuições são qualificadas por CASALTA NABAIS como impostos, embora impostos que «apresentam a particularidade de terem por base manifestações da capacidade contributiva resultantes do exercício de uma actividade pública e não, ou não exclusivamente, do exercício de uma actividade do respectivo contribuinte como acontece nos impostos.» [1]

O autor distingue dois tipos de contribuições especiais: contribuições de melhoria e contribuições por maiores despesas.

Nas primeiras o contribuinte deve suportar uma prestação por uma vantagem económica particular resultante do exercício de uma actividade administrativa. Por outro lado, nas contribuições por maiores despesas, é devida uma prestação em virtude de as coisas possuídas ou de a actividade exercida pelos particulares darem origem a uma maior despesa por parte das autoridades públicas.

Como exemplo de contribuições de melhoria, o autor avança com o denominado encargo de mais-valia, enquanto uma contribuição especial incidente em geral sobre o aumento de valor dos prédios rústicos que, em virtude de obras de urbanização ou da construção de infra-estruturas, ficam aptos para a construção. Este encargo será então liquidado e cobrado aquando da emissão da licença de construção.

Na presente análise veremos as contribuições especiais denominadas como encargo de mais-valias.

Esta contribuição especial foi regulada pelo artigo 17.º da Lei n.º 2030 de 22 de Julho de 1948, e pelos artigos 78.º e seguintes do Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, Regulamento de Expropriações.

Actualmente apenas permanece em vigor o Decreto n.º 43587, enquanto a Lei n.º 2030 foi revogada expressamente pelo artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 280/2007.

O Decreto n.º 43587 veio, em parte, regular matérias contidas na Lei n.º 2030. Não obstante, esta contribuição parece permanecer em vigor, continuando a ser cobrada pelos municípios.

Ora, nas palavras de Casalta Nabais, o encargo de mais-valias na titularidade dos municípios, incide à taxa de 50% sobre o aumento de valor dos prédios rústicos que, em virtude da simples aprovação dos planos de urbanização ou de obras de urbanização, aumentem consideravelmente de valor.

Dispõe o artigo 78.º do Decreto n.º 43587: «O encargo de mais-valia a que ficam sujeitos os prédios rústicos não expropriados que, em virtude de obras de urbanização ou da abertura de grandes vias de comunicação ou de simples aprovação de planos de urbanização ou projectos, aumentem consideravelmente de valor pela possibilidade da sua imediata aplicação como terrenos de construção urbana será cobrado nos termos dos artigos seguintes».

O artigo 82.º do mesmo decreto estipula que o encargo a suportar é de 50% da importância fixada e será pago à entidade que fizer as obras pelo proprietário do terreno. Em regra, estas situações surgem ao nível municipal, pelo que serão as Câmaras as competentes para a cobrança do imposto a quando da atribuição da licença para construção (artigo 83.º, alínea b) do Decreto n.º 43587).

A licença de construção apenas será concedida após o pagamento deste encargo, conforme o disposto no artigo 86.º, n.º 1 do decreto n.º 43587.

O sujeito passivo pode requerer o pagamento em prestações deste encargo, que apenas lhe será recusado se no total for inferior a 50 (10000$00), por força do disposto no artigo 85.º do diploma referido.

Além destas contribuições especiais de primeira geração, existem ainda outras contribuições com natureza semelhante, criadas para situações específicas:

- Para os prédios rústicos, terrenos para construção e áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, na área dos municípios beneficiados pela construção da ponte Vasco da Gama (decreto-lei n.º 51/95);

- Para os prédios rústicos, terrenos para construção e áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, na área dos municípios beneficiados pela construção da EXPO 98 (decreto-lei n.º 54/95);

- Para os prédios rústicos, terrenos para construção e áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, na área dos municípios beneficiados pela construção da CREL e da CRIL em Lisboa e na CREP e na CRIP na área do Porto.

E em resumos são estes os denominados encargos de mais-valias, qualificadas por contribuições especiais.

Notas:

[1] Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, a pp.2

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