Os benefícios em IRC pelo patrocínio a desportistas

I " Patrocínio e publicidade " o custo em IRC;

II " Donativos " os benefícios fiscais.

Os sujeitos passivos de IRC têm algumas vantagens fiscais em conceder ajudas financeiras a desportistas, seja a título de publicidade ou patrocínio, seja na forma de donativo.

Vejamos primeiro o regime da publicidade.

Dispõe o artigo 23.º do Código do IRC que consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

São os denominados custos dedutíveis.

Entre estes encontram-se os encargos com publicidade, conforme dispõe o artigo 23.º, n.º 1 alínea b) do Código do IRC.

Os custos com actos de publicidade e patrocínio têm cabimento no âmbito da actividade da empresa, estando assim excluídos assim do seu lucro tributável.

Como foi defendido em Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n.º 7416/02, de 25 de Março de 2003:

«A publicidade é um genuíno instrumento ao serviço da actividade económica pois com ela se visa propiciar o conhecimento por parte do público da existência da empresa, da actividade que desenvolve, da qualidade ou potencialidade dos produtos ou serviços produzidos ou comercializados, etc. Em tal situação existe, pois, uma contrapartida económica para ambas as partes (pelo clube, os montantes recebidos e, pela empresa, a publicitação dos seus produtos e serviços, potenciadores de maiores proventos), a qual exclui o animas donandi típico dos donativos».

A procura de lucros é um dos objectivos das sociedades comerciais, pelo que as formas de procura das vantagens económicas não podem deixar de ser vistas como um exercício regular da actividade comercial.

A sociedade aproveita para reduzir o seu lucro tributável e ainda faz publicidade à sua actividade.

Por outro lado, como é referido no Acórdão, publicidade e patrocínio não se confundem com a figura dos donativos. Em sede fiscal os efeitos são diferentes.

Os donativos são uma figura jurídica diferente, à qual são concedidos benefícios fiscais, sendo que em certos casos, não só o custo é aceite na totalidade como ainda o poderá ser majorado.

Nos termos do artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos 62.º e seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Os donativos desportivos têm cabimento neste regime e têm consagração no EBF.

Dispõe o artigo 62.º, n.º 6 alínea e) que são considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos a associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional.

Por outro lado, a mesma norma prevê, na alínea f) que são considerados custos ou perdas do exercício, dentro do mesmo limite, os donativos concedidos a centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL.

Os donativos atribuídos nestes termos, são levados a custos em valor correspondente a 120% do total, ou seja, não só é aceite o custo na sua totalidade (dentro do limite de 6/1000 do volume de vendas), como se permite a majoração em 20%, a deduzir no lucro tributável.

Com excepção do INATEL, as associações supra referenciadas, devem obter junto do ministro da tutela, antes da obtenção do donativo, a declaração do enquadramento deste regime e do interesse desportivo das actividades ou acções por si promovidas, em conformidade com o disposto no artigo 62.º, n.º 10 do EBF.

As entidades que recebam os donativos, por força do disposto no artigo 66.º, n.º 1 do EBF, são obrigadas a:

a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos, com a indicação do seu enquadramento no regime de benefício fiscal e com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas;

b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior (Modelo 25).

O documento comprovativo do recebimento dos montantes, de acordo com o artigo 66.º n.º 2 do EBF, deve conter as seguintes menções:

a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;

c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;

d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.

Os donativos em dinheiro de valor superior a 200,00, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo (cfr. artigo 66.º, n.º 3 do EBF).

Os benefícios anónimos não são fiscalmente considerados, embora não sejam ilícitos, podendo ser recebidos sem qualquer restrição nos termos gerais do direito.


0 comentários:

Enviar um comentário