Publicada directiva relativa à isenção do IVA de determinadas importações definitivas de bens

Foi publicada a Directiva 2009/132/CE que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do IVA de certas importações definitivas de bens.

Foi publicada a Directiva 2009/132/CE que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do IVA de certas importações definitivas de bens.

As alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE (Directiva do IVA), permitem aos Estados-Membros isentar as importações definitivas de bens que beneficiem de isenção aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum.

Assim, os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência normal situada fora da Comunidade para um Estado-Membro ficam isentos de IVA na importação.

A isenção é limitada aos bens pessoais que:
- Salvo casos especiais justificados pelas circunstâncias, tiverem estado na posse do interessado e, quando se trate de bens não consumíveis, tiverem sido por ele utilizados no lugar da sua antiga residência normal durante, pelo menos, seis meses antes da data em que tiver deixado de ter a sua residência normal fora da Comunidade;

- Se destinem a ser utilizados para os mesmos fins no lugar da nova residência normal. Os Estados-Membros podem subordinar a isenção à condição de o interessado ter suportado, no país ou território de origem, ou no país ou território de proveniência, os encargos aduaneiros ou fiscais a que tais bens pessoais estiverem normalmente sujeitos.

Ficam excluídos da isenção, os produtos alcoólicos, os tabacos e os produtos do tabaco, os meios de transporte de carácter utilitário, e os materiais para uso profissional que não sejam os instrumentos portáteis utilizados nas artes mecânicas ou nas profissões liberais. Podem ainda ficar excluídos da isenção os veículos de utilização mista, usados para fins comerciais ou profissionais.

A isenção só é concedida em relação aos bens pessoais declarados para importação definitiva antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que o interessado tiver fixado a sua residência normal na Comunidade.
 
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