Despedimentos: Quais as formas previstas na lei ?

De uma forma necessariamente resumida, e não dispensando a sua análise casuística, são cinco as formas previstas na lei para o despedimento de trabalhadores:

Por acordo com o trabalhador

Na prática, trata-se de um contrato assinado entre a empresa e o trabalhador, em que, por vontade de ambas as partes, é revogado o contrato de trabalho.

Nota: Neste acordo deverá constar a data em que foi assinado, a data em que o contrato de trabalho deixará de produzir efeitos e, ainda, o montante total da indemnização que, eventualmente, seja concedida ao trabalhador.

Despedimento por justa causa

Quando são violados alguns, ou algum, dos deveres do trabalhador, com tal gravidade e grau de culpabilidade que se torne impossível continuar a relação laboral.

Alguns dos motivos mais frequentes:

- Desobediência a ordens superiores;
- Violação de direitos e garantias de colegas;
- Conflituosidade reiterada;
- Agressões e violência física;
- Lesão do património da empresa;
- Faltas injustificadas, cujo número atinja, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas, ou, independentemente do seu número, quando estas causarem prejuízos sérios à empresa.

Despedimento Colectivo

Ao contrário do que, muitas vezes, se pensa, a expressão “despedimento colectivo” não significa que seja necessário despedir todos os trabalhadores da empresa. Esta é a situação mais usual, mas, para efeitos legais, entende-se que existe um despedimento colectivo quando:

- Haja a cessação de um conjunto de contratos de trabalho, num período de tempo inferior ou igual a 3 meses;
- Abrangendo, pelo menos, 2 trabalhadores (caso das empresas com menos de 10 trabalhadores) ou 5 trabalhadores (nas restantes empresas);
- Sempre que, por causa desse despedimento, se encerre um ou mais departamentos/secções;
- E desde que a empresa invoque dificuldades ou problemas económicos para o despedimento.

Despedimento por extinção do posto de trabalho

Verifica-se quando haja uma cessação de um contrato, feito pela empresa, devido a dificuldades económicas, e sem que estejam reunidos os requisitos previstos para o despedimento colectivo (p.e., no caso do despedimento de apenas 1 trabalhador).

Despedimento por inadaptação

Nas situações em que o trabalhador recebeu novas funções e não conseguiu adaptar-se,

- Tendo demonstrado redução continuada de produtividade;
- Havendo sucessivas avarias no equipamento que lhe foi distribuído para trabalhar;
- Existindo risco para a segurança/saúde do trabalhador ou de terceiros.

Nota: Para que o trabalhador seja despedido por inadaptação é, ainda, necessário que não exista na empresa outro trabalhado compatível.


Vide, Arts. 338.º e ss. do Código do Trabalho
Extr. e Adap. “Revista Gerente”, Ano 3 – N.º 11

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