Período experimental - (À luz do novo Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

O período experimental vem regulado nos artigos 111.º a 114.º do novo Código do Trabalho, que estabelece os seguintes limites de duração máxima, mantendo-se assim a disciplina instituída no código anterior:

- 90 a 240 dias para contratos por tempo indeterminado;
- 30 dias para os contratos a termo com duração igual ou superior a 6 meses;
- 15 dias para os contratos a termo com duração inferior a 6 meses.

O novo Código do Trabalho manteve a regra, face ao regime anterior, de durante o período experimental de qualquer das partes poder denunciar o contrato, sem direito a indemnização, salvo se alguma compensação tiver sido acordada no contrato de trabalho.

Quanto ao aviso prévio, as partes podem denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental sem necessidade de aviso antecipado, salvo se o período experimental tiver tido uma duração superior a 60 dias, caso em que é necessário um pré-aviso de 7 dias para denúncia do contrato.

O novo regime previsto no Código do Trabalho não se aplica aos contratos cujo início tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Dezembro de 2003, por força do artigo 9.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Os instrumentos de regulação colectiva do trabalho podem prever regras específicas para a duração do período experimental. Por exemplo, determinado Contrato Colectivo de Trabalho pode prever períodos de duração diferentes, relacionados com a complexidade técnica das funções para as quais o trabalhador é contratado, prevendo-se normalmente um período experimental superior ao que é aplicável à generalidade dos trabalhadores. Também podem ser fixados períodos experimentais de duração diferente para o pessoal de direcção ou quadros superiores sendo fixada, em muitos Contratos Colectivos de Trabalho, a sua duração máxima em 240 dias.

O período experimental começa a contar-se desde o início da execução da prestação de trabalho, contando-se o período respeitante às acções de formação profissional ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste. Em qualquer caso, não deverá ser excedido o tempo correspondente a metade do período experimental.

Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa ou suspensão do contrato de trabalho.

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Bibliografia

- Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
- Extr. BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7

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