Pagamentos de quotizações à Ordem dos Advogados e contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC

Artigo: 23º e 40º

Assunto: Pagamentos de quotizações à Ordem dos Advogados e contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores


Dos montantes despendidos por sociedade civil profissional de advogados no pagamento de quotas devidas à Ordem dos Advogados (OA), bem como no pagamento à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), tanto dos seus advogados-sócios, como dos advogados-associados, apenas são fiscalmente dedutíveis, como custos ou perdas, no seio da sociedade de advogados, nos termos dos artigos 23º e 40º do Código do IRC, as quotas mensais devidas à OA dos seus advogados-sócios e desde que não seja admitido, segundo a forma prevista no nº 4 do artigo 5º Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, o exercício da advocacia fora do âmbito da sociedade.

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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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