Acórdão do TCA do Norte - MAIS VALIAS - ISENÇÃO IRS - TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE - COMPROPRIEDADE

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

I- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem, designadamente, de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário – Cfr. artº 10º-1-a) do CIRS;

II- São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português;

III- O comproprietário de prédio alienado, que vinha constituindo a sua habitação própria e permanente e que, tenha adquirido, mediante compra e venda, outro imóvel, no prazo de 24 meses, que destinou à sua habitação própria e permanente, beneficia da exclusão da tributação estabelecida na alínea a) do nº 5 do artº 10º do CIRS.

IV- Em ordem à exclusão da tributação nele referenciada, irreleva para o efeito a circunstância de se ser mero comproprietário do móvel alienado e não proprietário da sua totalidade, porquanto a lei não exige que o alienante seja proprietário da totalidade do imóvel alienado, não havendo razões para distinguir a situação em que apenas um dos comproprietários fazia da coisa comum a sua residência própria e permanente, daquela outra em que todos os comproprietários residissem no imóvel alienado e reinvestissem o produto da venda na aquisição de imóvel para habitação própria.*

* Sumário elaborado pelo Relator


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FONTE: ITIJ
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