Acórdão do STA - IRS – OPOSIÇÃO - ILEGALIDADE ABSTRACTA - NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A ilegalidade do acto de liquidação que resulta do facto de a Administração Fiscal não ter considerado a exclusão de tributação do ganho proveniente da transmissão onerosa do imóvel, prevista no artigo 10º n.º 5 alínea a) do CIRS, reside no próprio acto tributário que fez aplicação da lei ao caso concreto, e não na lei cuja aplicação é feita. E daí que não se trate de uma questão de inexistência ou falta de suporte legal do tributo, mas de uma questão de ilegalidade concreta do respectivo acto de liquidação.

II - Por força do nº 3 do artigo 38.º do CPPT, na redacção dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30.12, as notificações de liquidações de tributos que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição são efectuadas por carta registada simples, presumindo-se efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte quando aquele seja dia não útil (artigo 39.º n.º 1 do CPPT).

III - Se a carta registada enviada para o exercício do direito de audição tiver sido devolvida, não pode presumir-se efectuada a respectiva notificação, tornando-se, assim, necessário efectuar a notificação do acto de liquidação adicional de IRS por carta registada com aviso de recepção (artigo 38.º do CPPT e artigo 149.º do CIRS).

IV - Contudo, numa situação em que os sujeitos passivos do imposto regressaram ao seu país de origem e extinguiram a residência e domicílio fiscal em Portugal sem comunicarem essa situação à administração fiscal portuguesa e sem designarem pessoa com residência ou sede em Portugal para os representar perante a DGI e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais, não pode considerar-se a administração fiscal vinculada à obrigação legal de os notificar do acto de liquidação (artigos 130.º do CIRS e 19.º da LGT e) e, por isso, não pode proceder o argumento dos oponentes quanto à falta de notificação tempestiva (no prazo de caducidade) da liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda.


.
FONTE: ITIJ
.

0 comentários:

Enviar um comentário