Acórdão do STA - IMPOSTO SUCESSÓRIO - SOCIEDADE COMERCIAL – QUOTA - FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL – AVALIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS – SUPRIMENTOS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – Para efeitos de liquidação de imposto sucessório, os actos praticados pela Administração Tributária de fixação dos valores que serviram de base à liquidação são susceptíveis de avaliação, com excepção dos casos expressamente indicados no n.ºs 1.º a 3.º do art. 87.º do CIMSISD.

II – Os casos em que o imposto sucessório é liquidado com base no valor de quotas de sociedades fixado pela Administração Tributária, nos termos do art. 77.º do CIMSISD, estão abrangidos pelo regime do corpo daquele art. 87.º, desde que não tenha ainda havido avaliação no processo administrativo de liquidação.

III – Assim, os contribuintes que discordem do acto de fixação do valor das quotas, subjacente ao acto de liquidação de imposto sucessório que lhes for notificado, devem contestá-lo, no prazo de oito dias, sendo a consequência de não o fazerem a caducidade do direito de contestarem a referida fixação.

IV – Não tendo sido requerida a avaliação, não pode admitir-se a impugnação judicial para discussão da legalidade da fixação do valor das quotas, pois, à face do art. 155.º, n.º 6, do Código de Processo Tributário (a que corresponde o n.º 7 do art. 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), ela não é permitida sem prévio esgotamento dos meios graciosos admissíveis para apreciar a sua legalidade.

V – A presunção da existência de bens móveis na titularidade do autor da herança estabelecida no art. 26.º do CIMSISD tem subjacente o facto de, normalmente, quem falece com património ser proprietário de bens dos tipos aí indicados, entre os quais se inclui «dinheiro», em sentido próprio, por ser algo cuja disponibilidade é necessária para satisfazer as necessidades quotidianas.

VI – O juízo de normalidade subjacente a tal presunção não vale para a titularidade activa de suprimentos, que têm a natureza de empréstimos.


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FONTE: ITIJ
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