Penhora de automóveis tem novo sistema de apreensão “em tempo real”

O sistema de penhoras da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) tem uma nova plataforma para facilitar a apreensão de veículos penhorados aos proprietários com dívidas em execução fiscal. A partir de agora, a PSP e a GNR passarão a saber em tempo real quais os veículos a remover das ruas.

A gestão da informação entre a DGCI, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR) vai ser feita via electrónica, permitindo às forças policiais conhecer a lista dos veículos que devem remover, o local para onde deverão ser levados e onde serão posteriormente leiloados.

Embora seja uma situação de “recurso de última instância”, o sistema vai permitir que, num mês, a Direcção Geral dos Impostos possa efectuar a penhora, o registo e a venda do veículo apreendido, explica o Ministério das Finanças em comunicado.

Caso os devedores da lista cumpram o pagamento entretanto, o sistema comunica o cancelamento do pedido de apreensão “imediatamente e em tempo real”, segundo asseguram as Finanças.

No caso da apreensão, logo que o automóvel seja detectado na via pública é levado pelas forças da PSP, da GNR ou de outras entidades reconhecidas pelas autoridades para o efeito. Antes de ir a leilão, será ainda dada possibilidade aos devedores de efectuarem o pagamento dos montantes em dívida. Nessa circunstância, o veículo é libertado.

A medida dirige-se “em especial” aos devedores que possuem “património ou rendimentos suficientes” para pagar as dívidas, mas que “persistem em não regularizar a sua situação tributária”.

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FONTE: PUBLICO
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Portaria n.º 70/2011 - Estabelece o limite de auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 e as respectivas condições de aplicação

Portaria n.º 70/2011

Tendo presente que os constrangimentos relativos ao normal funcionamento da economia de Portugal, que levaram à adopção da Portaria n.º 184/2009, de 20 de Fevereiro, cuja vigência terminou em 31 de Dezembro de 2010, se mantêm e na sequência da recente revisão efectuada pela Comissão Europeia ao «Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica», torna-se essencial utilizar a margem do limite de acumulação de ajudas de minimis previsto pela referida comunicação (n.º 2.2) em todos os regimes de auxílio implementados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, em aplicação pelo Estado Português. Neste sentido, as autoridades portuguesas notificaram a Comissão Europeia, em 20 de Dezembro de 2010, da intenção de prorrogar o auxílio estatal n.º 13/2009, que este Estado membro viu aprovado em 19 de Janeiro de 2009, para contemplar a possibilidade de utilização dos limites de minimis de € 500 000 para as candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2010 e cujo auxílio seja aprovado até 31 de Dezembro de 2011.

Os restantes auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, cujos pedidos de ajuda sejam apresentados após 31 de Dezembro de 2010 voltam a ter de observar um limite de acumulação de ajudas previsto no referido Regulamento. A Comissão Europeia considerou a prorrogação do regime compatível com o Tratado da União Europeia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 4º, nº 1 - Indemnização por lucros cessantes

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 4º, nº 1

Assunto: Indemnização por lucros cessantes

Processo: A100 2008031 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 04-04-2008

Conteúdo: O sujeito passivo A, vem, ao abrigo dos artigos 59º e 68° da Lei Geral Tributária, solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento, em IVA, a dar ao pagamento de “um montante indemnizatório, a título de compensação pela cessação da actividade (...) desenvolvida no local, de benfeitorias (...) realizadas (...) e das despesas inerentes o desmantelamento do estabelecimento”, no âmbito do arrendamento comercial de um imóvel que pretende celebrar com o Banco, SA, em que, anteriormente, o proprietário e ora requerente desenvolvia a sua actividade comercial.

Junta ao pedido uma minuta de contrato de arrendamento comercial a celebrar entre as partes.

Sobre o assunto cumpre informar.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Amnistia fiscal de 2010 rendeu 83 milhões de euros

1,6 mil milhões de euros de poupanças por declarar entraram no circuito financeiro português durante 2010.

A amnistia fiscal que o Governo concedeu em 2010 ao repatriamento de capitais que estavam ilegalmente colocados no exterior rendeu aos cofres públicos 83 milhões de euros.

Segundo uma nota hoje divulgada pelo Ministério das Finanças, o processo permitiu a entrada no circuito bancário nacional de cerca de 1,6 mil milhões de euros, devido à exigência de que todo o dinheiro oriundo de territórios de fora da União Europeia fosse depositado no sistema financeiro português.

O regime de regularização dos capitais colocados no exterior (RERT) foi aprovado no Orçamento do Estado de 2010 e permitia que os contribuintes - singulares e colectivos – limpassem o seu cadastro mediante o pagamento de uma taxa de 5% sobre os valores patrimoniais colocados no exterior.

Em troca da auto-denúncia e do pagamento da taxa de 5%, o Governo ofereceu uma amnistia fiscal. Isto é, esqueceu todos os crimes fiscais e com ele conexos, como o branqueamento de capitais. Isto desde que não houvesse processos penais ou fiscais já em curco contra o contribuinte, na data em que a declaração de regularização foi apresentada.

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Encontra-se disponível o novo Simulador do Imposto Sobre Veículos 2011

No Portal das Finanças

Encontra-se disponível o novo Simulador do Imposto Sobre Veículos 2011

 
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FONTE: DGCI
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Manual IRS 2010: Modelo 3

DGCI


Publicado

Manual IRS 2010: Modelo 3



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FONTE: DGCI
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Portaria n.º 66/2011 - Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social)

Portaria n.º 66/2011

Pelo Decreto Regulamentar n.º 1 -A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.o 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 140 -B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

Torna-se necessária a aprovação das normas que, complementarmente, definam procedimentos e delimitem os elementos e meios de prova que permitirão a concretização daquela aplicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Arbitragem fiscal não acaba com os 44 mil processos pendentes

Doze juristas na Faculdade de Direito de Lisboa foram muito críticos quanto à ousadia do Governo de querer reduzir a pendência judicial com a arbitragem

Há cerca de 44 mil processos pendentes nos tribunais tributários e em cada dia há mais dois processos, afirmou ontem o presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o juiz Santos Serra. Mas ao contrário do objectivo do Governo, a arbitragem fiscal não vai resolver essas pendências. Até poderá mesmo aumentar a litigância. Essa é a opinião da maioria dos doze intervenientes na conferência do Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal (IDEFF), dedicada à arbitragem fiscal.

A sessão foi aberta pelo próprio secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Vasques, um dos impulsionadores da ideia. O autor da primeira versão do diploma foi o advogado do escritório Sérvulo & Associados, Gonçalo Leite de Campos. O diploma que custou ao Estado 42 mil euros (com IVA) circulou por instâncias do Estado, foi aprovado em Novembro de 2010 e publicado a 20 de Janeiro passado. Falta ainda a publicação das portarias que regularão a forma como as decisões arbitrais vincularão o Fisco, o regime de custas e a lista de árbitros.

Mas a fazer fé nas intervenções ouvidas, as inúmeras questões, críticas e reticências levantadas ao longo da manhã no anfiteatro da Faculdade de Direito de Lisboa, o projecto devia ter circulado mais tempo.

O decreto-lei 10/2011, como se frisa no seu preâmbulo, "visa três objectivos principais": reforçar os direitos e interesses dos contribuintes, "uma maior celeridade na resolução de litígios" entre Fisco e contribuintes e, "finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais".

Mesmo antes da liquidação

Em traços gerais, permite-se ao contribuinte impor ao Fisco uma arbitragem, mesmo antes da liquidação fiscal, abrangendo questões de facto e de direito e substituindo a primeira instância judicial. Os árbitros saem de uma lista do Centro de Arbitragem Administrativa (CAD) do Ministério da Justiça, após um crivo de condições. Caso os contribuintes queiram indicar um árbitro, pagam as custas, incluindo os peritos do Fisco.

O optimismo apenas veio do juiz Santos Serra, presidente do conselho deontológico do CAD, órgão que vai escolher os árbitros. Mas críticas foram mais numerosas e centraram-se precisamente nos objectivos do diploma: a arbitragem não vai resolver a elevada pendência.

Ana Paula Dourado, da Faculdade de Direito de Lisboa, lembrou a ausência de exemplos internacionais com um âmbito tão alargado, suscitando-lhe dúvidas sobre a sua constitucionalidade. E o caso espanhol leva-a "a suspeitar que não venha a resolver os problemas que afligem os tribunais". O professor da Faculdade Direito de Coimbra Casalta Nabais afirmou que a pendência requer "soluções excepcionais" e a arbitragem não é uma delas. Será, sim, para questões de multinacionais e investimento estrangeiro, nomeadamente preços de transferência, matéria colectável, dupla tributação. O próprio Diogo Leite de Campos, jurista favorável à arbitragem fiscal e pai do autor do diploma, foi claro: "Não se pense nem finja pensar que a arbitragem vai resolver os 50 mil processos pendentes". E sublinhou os seus riscos: a profissionalização dos árbitros e a descrença na arbitragem. Jesuíno Martins da DGCI rematou: "a pendência tem de ser atacada a montante" e espera que a arbitragem não vingue "porque senão ficará bloqueada".

Mas houve mais críticas. Entre elas, a falta de regulamentação e que "há questões muito complicadas" por resolver (Casalta Nabais). Há elevados riscos de o contribuinte usar os tribunais e a arbitragem, armando-se uma confusão para o Fisco (Rogério Fernandes Ferreira e Pedro Brás). A arbitragem pode redundar no protelamento da liquidação fiscal "por muitos anos e sem que o contribuinte tenha de prestar qualquer garantia" (Lima Guerreiro). A forma escolhida nem é arbitragem nem é tributária e tem "dificuldades e perigos" (Oliveira Garcia). Os prazos impostos vão ser muito difíceis de cumprir pelo Fisco (Jesuíno Martins) e corre-se o risco de uma célere decisão levar muito mais tempo a ser aplicada pelo Fisco. E pode ser a forma de o Estado impor que quem não opte pela arbitragem, pagar as custas totais no recurso para os tribunais judiciais (Pedro Brás citando o Código do Processo Civil).

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FONTE: PUBLICO
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Informação Vinculativa - CIRS - Artigo: 12.º, n.º 1 - Pensões Declaradas Por Deficientes das Forças Armadas

Informação Vinculativa

Diploma: CIRS

Artigo: 12.º, n.º 1

Assunto: Pensões Declaradas Por Deficientes das Forças Armadas

Processo: 5827/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral de 2011-01-04

Conteúdo: A exclusão tributária a que se refere o n.º 1 do art. 12.º do Código do IRS, abrange somente a componente indemnizatória que integre a pensão/indemnização atribuída a quem seja qualificado como Deficientes das Forças Armadas (DFA – Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro), Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA – Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro) e Grandes Deficientes do Serviço Efectivo Normal (GDSEN – Decreto-Lei nº 250/99, de 7 de Julho) em função dessa condição. Assim, para além de relevar a vertente subjectiva, ou seja, o enquadramento do titular do rendimento no âmbito de aplicação de qualquer destes diplomas, a exclusão de tributação incide somente sobre a parcela da pensão/indemnização imputável à lesão corporal e/ou doença resultante do cumprimento do serviço militar.

Os rendimentos de pensões dos titulares deficientes das Forças Armadas, que resultarem de contribuições efectuadas, quer pelo próprio, quer por terceiro, imputáveis a qualquer actividade laboral exercida, antes ou após o facto que tenha gerado a deficiência prevista em qualquer um dos três diplomas legais atrás mencionados, não se enquadram nos pressupostos da exclusão, ou seja, aquela componente da pensão que não seja directamente imputável à lesão corporal ou doença resultante do cumprimento do serviço militar, não caiem no âmbito da exclusão tributária prevista no n.º 1 do art. 12.º do CIRS.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Tarifa social da electricidade reduz-se a cêntimos

Quando Diamantina Veiga recebeu a carta da Segurança Social e lhe disseram que era para ter desconto na luz pensou que «fossem 20 euros ou até mais» sem nunca calcular que o que estava reservado eram 59 cêntimos.

«O que é isso? Não é nada», foi a reacção de quem com, 78 anos, se deslocou ao balcão da EDP a Bragança para requerer a tarifa social.

Mas perdeu a viagem porque não conseguiu «meter a papelada» e pagou mais de táxi do que o desconto que pode vir a ter e que varia entre 40 e 80 cêntimos/mês no total da factura de electricidade.

A medida foi anunciada pelo Governo como apoio aos mais carenciados e em Janeiro a Segurança Social enviou cartas a beneficiários de prestações sociais para atestarem a condição de beneficiário desta redução na conta da luz.

«Eu tive a carta em casa muito tempo porque nem queria ir lá», contou Diamantina, que só passados 20 dias é que se entusiasmou a fazer os 20 quilómetros que separam Babe de Bragança.

«Juntámo-nos quatro que tinham as mesmas cartas e fomos num táxi», contou, explicando que pagaram cada uma, três euros pelo transporte partilhado.

As outras mulheres acabaram por entregar a papelada, mas Diamantina perdeu a viagem porque o contador está em nome do falecido marido e precisa da certidão de óbito para a transferência de propriedade e para beneficiar da tarifa.

Maria Rita, de 84 anos, recebeu a carta há 15 dias, em Moredo, e «pensava que era para fazer a prova de vida».

Ainda não fez nada com ela, porque também não sabe o que tem de fazer, mas para quem gasta «muito dinheiro em medicamentos dava-lhe jeito um desconto».

Na mesma localidade, a 25 quilómetros da cidade, vive a nora Ângela Monteiro, beneficiária do RSI, que tem opinião diferente: «Se vier cá de propósito não compensa» pois a viagem de ida e volta fica em 02,40 euros.

Ainda vai «pensar se realmente vale a pena o trabalho» porque não sabe «se é uma coisa simples ou se tem de andar aí às voltas».

«Acho que não é um apoio porque se estamos a ser beneficiários do RSI é porque precisamos mesmo e esse desconto não favorece assim tanto como isso».

No concelho de Freixo de Espada à Cinta não há um balcão da EDP, o que obriga as pessoas a deslocarem-se 50 quilómetros até Torre de Moncorvo, com um gasto mínimo em transporte público que ronda os 16 euros de bilhete de autocarro ida e volta.

Quando começaram a receber as cartas, Rui Portela, presidente da Junta de Poiares e carteiro no concelho, foi informando do que se tratava e garante que «umas rasgaram as cartas e outras guardaram-nas».

«Ainda tinham de pagar a um electricista para adaptar o contador, tinham de o ter em nome delas e são pessoas com reformas baixíssimas. Isto é ridículo e nem representa nada na vida das famílias» diz o jovem autarca, contando que alguns «entenderam aquilo como para tapar os olhos ao povo».

O acesso à medida também está disponível pela Internet, mas nem muitos destes beneficiários sabem lidar com ela, nem quem sabe o consegue numa zona onde não chega o sinal das novas tecnologias.

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FONTE: LUSA/SOL
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IRS: Tabelas de Retenção para 2011

Foram divulgadas as tabelas de retenção do IRS para 2011, aprovadas em 1 de Fevereiro de 2011, devendo aplicar-se ao apuramento do IRS a reter sobre os rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 15 de Fevereiro de 2011.

IRS: Tabelas de Retenção para 2011



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FONTE: DGCI
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Guias Práticos da Segurança Social: Declaração de Remunerações - Serviço Doméstico (Actualizados - Fev/2011)

Guias Práticos da Segurança Social actualizados - Fevereiro de 2011:






FONTE: SEGURANÇA SOCIAL
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 2º, nº 1, j) - Inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 2º, nº 1, j)

Assunto: Inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil

Processo: A100 2008261 - despacho do Director-Geral dos Impostos, em 22-07-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo 68° da Lei Geral Tributária (LGT), remetido pela Direcção de Finanças de …., em 2008, respeitante ao sujeito passivo A, Lda., presta-se a seguinte informação.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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CDS-PP quer fazer Governo recuar no código contributivo

O líder parlamentar do CDS-PP, Pedro Mota Soares, afirmou hoje esperar que o Parlamento faça o Governo revogar o artigo do código contributivo que incide sobre os trabalhadores independentes, recuando numa «medida de enorme insensibilidade social».

A Assembleia da República discute e vota na quinta-feira um projeto de resolução do CDS-PP, agendado de forma potestativa, recomendando ao Governo que «altere as contribuições para a Segurança Social dos empresários em nome individual, agricultores e prestadores de serviços, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes».

«É para nós um enorme contra-senso subir as taxas sociais de 24, 6 por cento para 29, 6 por cento para estes trabalhadores que têm um pequeno negócio e tentam sobreviver com imensas dificuldades», afirmou Pedro Mota Soares aos jornalistas.

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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 3º, nº 4 - Cedência da posição contratual

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 3º, nº 4

Assunto: Cedência da posição contratual

Processo: L201 2006039 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 23-04-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de esclarecimento vinculativo, nos termos do art° 57º do CPPT, apresentado por A, em 2006, na qualidade de Técnica Oficial de Contas da empresa B, Lda., presta-se a seguinte informação.


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FONTE: DGCI
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IRS: já sabe até quando tem de entregar o seu? As datas mudaram

Orçamento do Estado para 2011 tornou procedimentos «mais simples»

Ao contrário do que vinha sendo hábito nos anos anteriores, este ano, a entrega da declaração de IRS (relativa a 2010) não começa em Fevereiro e sim em Março.

Na Lei do Orçamento do Estado para 2011, o Governo decidiu alterar os prazos, simplificando-os. As novas datas, apesar de encurtarem ligeiramente os períodos da entrega, simplificam o calendário, já que cada prazo corresponde apenas a um mês, do princípio ao fim.

Para os contribuintes da primeira fase (aqueles que apenas têm rendimentos das categorias A e/ou H, ou seja, de trabalho por conta de outrem ou pensões) a entrega em papel pode ser feita de 1 a 31 de Março e a entrega pela Internet está disponível entre 1 e 30 de Abril.

Já para os restantes contribuintes, que recaem na segunda fase da entrega, a declaração pode ser submetida em papel entre 1 e 30 de Abril ou pela Internet entre 1 e 31 de Maio.

Recorde-se que, para a entrga das declarações pela Internet é necessária uma senha. Quem ainda não a obteve ou perdeu/deixou expirar, convém solicitá-la com a devida antecedência, uma vez que o envio da mesma por parte das Finanças demora vários dias.

Em comunicado, o Ministério das Finanças sublinha que nas declarações de IRS «passou a ser obrigatória a indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) de todos os dependentes, ascendentes e colaterais para os quais sejam invocadas deduções, podendo esse NIF ser obtido em qualquer Serviço de Finanças».

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FONTE: TVI24
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Acórdão do TC - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, alínea b), do CIRS, na redacção da Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, interpretada no sentido de excluir as deduções/encargos efectivos e comprovados que sejam considerados necessários à obtenção do rendimento sujeito a imposto, na sua concreta expressão quantitativa

Acórdão do Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção da Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, interpretada no sentido de excluir as deduções/encargos efectivos e comprovados que sejam considerados necessários à obtenção do rendimento sujeito a imposto, na sua concreta expressão quantitativa.

Ver Acórdão
 
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FONTE: ITIJ
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