Portaria n.º 70/2011 - Estabelece o limite de auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 e as respectivas condições de aplicação

Portaria n.º 70/2011

Tendo presente que os constrangimentos relativos ao normal funcionamento da economia de Portugal, que levaram à adopção da Portaria n.º 184/2009, de 20 de Fevereiro, cuja vigência terminou em 31 de Dezembro de 2010, se mantêm e na sequência da recente revisão efectuada pela Comissão Europeia ao «Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica», torna-se essencial utilizar a margem do limite de acumulação de ajudas de minimis previsto pela referida comunicação (n.º 2.2) em todos os regimes de auxílio implementados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, em aplicação pelo Estado Português. Neste sentido, as autoridades portuguesas notificaram a Comissão Europeia, em 20 de Dezembro de 2010, da intenção de prorrogar o auxílio estatal n.º 13/2009, que este Estado membro viu aprovado em 19 de Janeiro de 2009, para contemplar a possibilidade de utilização dos limites de minimis de € 500 000 para as candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2010 e cujo auxílio seja aprovado até 31 de Dezembro de 2011.

Os restantes auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, cujos pedidos de ajuda sejam apresentados após 31 de Dezembro de 2010 voltam a ter de observar um limite de acumulação de ajudas previsto no referido Regulamento. A Comissão Europeia considerou a prorrogação do regime compatível com o Tratado da União Europeia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:


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FONTE: DRE
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