Redução no valor de ajudas de custo: o impacto no sector privado

Entre as medidas do Governo para a redução do défice orçamental para os anos de 2010 e 2011, foram definidas reduções nos valores das ajudas de custo a atribuir aos funcionários públicos.

O regime jurídico que regulamenta a atribuição de ajudas de custo foi instituído para a função pública (incluindo os membros do Governo) mas tem aplicação também no sector privado.

Em termos gerais, consideram-se ajudas de custo as verbas atribuídas a trabalhadores para fazer face a despesas de deslocações ao serviço da entidade patronal - quer aquelas ocorram no território nacional ou no estrangeiro. O abono de ajudas de custo visa reembolsar o trabalhador pelas despesas de alimentação e alojamento incorridas em deslocações para fora do seu domicílio necessário.

O abono das ajudas de custo encontra-se isento de tributação em sede de IRS e de Segurança Social se forem respeitados os limites definidos para a função pública e observados os pressupostos da sua atribuição.

No que se refere aos pressupostos de atribuição, estabelece-se que só são devidas ajudas de custo se a deslocação ocorrer para fora do domicílio necessário do trabalhador e não exceder um período consecutivo de 90 dias de deslocação (prorrogável por mais 90 dias). Considera-se como domicílio necessário a localidade onde (i) o trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço ou (ii) onde exerce as suas funções, se for colocado em localidade diversa da referida anteriormente ou ainda (iii) onde se situa o centro de actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.

No que se refere aos limites, no final de Dezembro do ano passado, entre as medidas introduzidas pelo Governo para atingir os compromissos assumidos em matéria de redução do défice orçamental para os anos de 2010 e 2011, foram definidas reduções nos valores das ajudas de custo a atribuir aos funcionários públicos, valores que já não haviam sido actualizados em 2010.

Consequentemente, foi reduzido o limite excluído de tributação em sede de IRS aplicável às ajudas de custo. Esta redução foi de 20% e 15% para trabalhadores com rendimentos mais elevados e rendimentos inferiores, respectivamente.

Adicionalmente, com a entrada em vigor do Código Contributivo (no passado dia 1 de Janeiro), as ajudas de custo passaram a ser sujeitas a contribuições para a Segurança Social, nos termos previstos no Código do IRS (i.e., desde que os valores abonados ultrapassem os limites definidos para a função pública ou não sejam cumpridos os pressupostos da sua atribuição). Note-se que anteriormente àquela data, as ajudas de custo não estavam sujeitas a contribuições para a Segurança Social.

Assim, uma vez que é prática corrente no sector privado efectuar o pagamento das ajudas de custo pelos limites estabelecidos para a função pública, os trabalhadores do sector privado poderão ver o abono das ajudas de custo ser reduzido pelo pagamento de IRS e segurança social (11%), se o valor recebido não respeitar os limites agora definidos.

Igualmente, as empresas poderão ver os seus custos acrescidos por via do pagamento da sua parte da contribuição para a segurança social (23,75%). Alternativamente, os trabalhadores passam a receber um valor de ajuda de custo inferior e terão que organizar deslocações mais económicas (quer em termos de refeições, quer de alojamento), procurando soluções de estadia e/ou de restauração mais económicas e em conta, que permitam com verbas mais reduzidas, fazer face às despesas incorridas com as deslocações a trabalho.

Contudo esta preocupação não é extensível a todos, pois não foram contempladas com qualquer redução, as ajudas de custos a abonar aos membros dos cargos de direcção, cujo montante tem como referência os valores estabelecidos para os membros do Governo! Uma alternativa para ultrapassar este "constrangimento" no rendimento a receber, é a possível negociação com a entidade patronal de forma a substituir o abono das ajudas de custo pelo reembolso das despesas efectivamente incorridas. Desta forma, o trabalhador vê a sua despesa coberta na totalidade, sem estar sujeito a qualquer tributação adicional e sem custos adicionais para a empresa, a qual poderá impor limites aos valores máximos a reembolsar.

Tome nota

1. Com a entrada em vigor do Código Contributivo, as ajudas de custos são sujeitas a contribuições nos termos estabelecidos no Código do IRS;

2. Em sede de IRS, a tributação das ajudas de custo ocorre se não forem respeitados os limites e os pressupostos definidos para a função pública;

3. Os pressupostos-base determinam que a deslocação ocorra para fora do domicílio necessário e o pagamento das ajudas de custo não exceda um período máximo de 180 dias;

4. Os limites excluídos de tributação em sede de IRS e de segurança social, em vigor a partir de 28 de Dezembro de 2010, foram reduzidos para os seguintes montantes:

Em Portugal

Cargos de direcção - € 69,19 (limite sem redução)
Outros trabalhadores - € 50,20

No estrangeiro

Cargos de direcção - € 133,66
Outros trabalhadores - € 119,13

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