O que é a insolvência, qual a sua finalidade e natureza?

Por insolvência entende-se que seja a impossibilidade de cumprimento, por parte do devedor, das suas obrigações vencidas, cfr. Art.º 3.º do CIRE[1].

No caso das pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo[2].

De referir que a insolvência iminente é equiparada à insolvência actual nos casos de apresentação à insolvência (nos caso em que é o devedor a requerer na sua declaração)[3].

Tendo uma natureza executiva, é concretizada numa única forma de processo especial de execução universal denominado “Processo de Insolvência”, substituindo os processos especiais de recuperação de empresa e de falência vigentes no CPREF[4], que privilegiava a recuperação em detrimento da liquidação.

Para além do processo de execução, o “processo de insolvência” abrange também alguns actos que configuram um processo declarativo ex. Reclamação de Créditos (cfr. art.º 128.º, do CIRE) que, no caso de existirem impugnações (cfr. 139.º, do CIRE), se aplica a forma de processo sumário (cfr. art.º 139.º, do CIRE).

Por ser desconhecido da generalidade dos visados, deverá alertar-se que o devedor, com excepção das pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, tem o dever legal de requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no artigo ou à data em que devesse conhecê-la (cfr. art.º 18.º, do CIRE).

Nos termos do supra referido artigo, sobre o devedor que seja titular de uma empresa, recai a presunção inilidível de conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º l do art.º 20.º[5].

A apresentação à insolvência concretiza-se por petição escrita alegando factos e pressupostos dessa situação e se a insolvência é actual ou apenas iminente (cfr. art.º 23º, n.º s 1 e 2, al. a), do CIRE).

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[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE (DL n.º 53/2004,de 18 de Março com as alterações do DL n.º 200/2004, de 18 de Agosto; DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março; DL n.º 282/2007, de 07 de Agosto e DL n.º 116/2008, de 04 de Julho.

[2] Na caracterização da situação de insolvência prevista do art.º 3º foi suprimida a referência expressa à “pontualidade” do cumprimento, que constava no CPEREF. Todavia, o requisito da pontualidade está previsto no espírito do código e na própria definição de insolvência. O art.º 20.º - n.º 1 ao estipular o quadro dos factos índice de existência de insolvência e que legitimam um terceiro a requerer a mesma, estatui na sua al. b) que “a declaração de insolvência pode ser requerida no caso de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. (Vide. http://www.insolvencia.pt)

[3] Da interpretação do espírito do legislador afastam-se as situações de mera probabilidade ou plausibilidade de insolvência, para que o devedor se possa apresentar à insolvência. É necessária uma certeza, uma convicção objectiva do devedor, de que praticamente se encontram esgotadas as possibilidades de cumprir com as suas obrigações. A situação de insolvência iminente equipara-se à situação de insolvência actual apenas nos casos de apresentação à insolvência, cfr. art.º 18.º, do CIRE.

Nestes casos, de insolvência “meramente iminente”, não existe o dever de apresentação do devedor à insolvência. Ou seja, consagra-se a faculdade de o devedor se apresentar ou não, uma vez que ainda não se está perante uma situação consumada de insolvência.

[4] DL n.º 13/93, de 23 de Abril.

[5] Tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.

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FONTE: VC&SC
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