Base de Incidência Contributiva – Trabalhadores Independentes

O regime de segurança social dos trabalhadores independentes destina-se a permitir o acesso ao acesso à segurança social das pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria[1].

O enquadramento dos trabalhadores independentes neste regime é obrigatório, considerando a lei como tais “os indivíduos que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”[2].

São, normalmente, os trabalhadores que se encontrem a trabalhar em regime de prestação de serviços, normalmente o caso dos profissionais liberais, os sócios ou membros das sociedades de profissionais, os titulares de direitos sobre explorações agrícolas com mera actividade de gestão, os trabalhadores intelectuais ou, de um modo geral, todos os trabalhadores que se encontrem a trabalhar por conta de outrem sem sujeição ao regime de subordinação característico do contrato de trabalho[3].

Os cônjuges dos trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria e com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência são também abrangidos pelo presente regime.

Estabelece a lei que a inscrição é obrigatória para os trabalhadores que obtenham da actividade por conta própria, rendimentos anuais ilíquidos superiores ao valor de 6 vezes a remuneração mínima mensal.

No caso de dos rendimentos serem inferiores àquele valor, a inscrição é facultativa, devendo tal dispensa ser requerida pelo interessado através do preenchimento do Mod. RV1008/2003 – DGSSS e entregue no serviço da segurança social da área de residência.

Está prevista a isenção de contribuição para os trabalhadores que exerçam pela 1.ª vez actividade por conta própria, ou seja, o enquadramento não é obrigatório nos primeiros 12 meses de actividade, ficando o trabalhador dispensado de contribuir durante esse período.

Os trabalhadores que exerçam, cumulativamente, actividade independente e outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social (trabalhadores por conta de outrem, funcionários públicos, advogados e solicitadores ou regimes de protecção social estrangeiros – art.º 11.º do DL n.º 328/93), podem requerer a isenção da obrigação de contribuições.

Para tal, deve ser efectuado pedido junto dos serviços da Segurança Social, através de requerimento constante no modelo RC3001/2005 – DGSSFC e da documentação nele solicitada.

O regime das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes foi revisto pelo DL n.º 119/2005, de 22 de Julho, que introduziu a obrigação de elevação das suas contribuições. Existem 10 escalões de base de incidência contributiva, indexados ao valor do IAS[4], correspondendo o 1.º escalão a 1,5 x [o valor do IAS] e o último a 12 x [o valor do IAS].

O prazo de apresentação do requerimento sobre o qual a opção escolhida terá de ser exercido nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para produzir efeitos a partir de Janeiro do ano seguinte.

Situações de baixos rendimentos

No caso de situações de baixos rendimentos, as remunerações a declarar serão:

- 50% do valor do IAS, no caso de rendimentos iguais ou inferiores a 6 vezes o IAS (trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime).

- Duodécimos do rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50% do IAS (trabalhadores independentes de enquadramento obrigatório, com rendimentos inferiores a 18 vezes o IAS num determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior ao do inicio do enquadramento no regime. Esta remuneração é aplicada mediante requerimento do interessado).

Por fim, e em resultado da publicação da Portaria n.º 121/2007, de 25 de Janeiro, a participação do início, suspensão ou cessação da actividade profissional dos trabalhadores independentes é efectuada oficiosamente pela administração fiscal.

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[1] Regulado pelo DL n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações do DL n.º 240/96, de 14 de Dezembro, DL n.º 397/99, de 13 de Outubro e DL n.º 119/2005, de 22 de Julho.

[2] Art.º 4.º do DL n.º 328/93, de 25 de Setembro.

[3] Entende-se que o trabalho é exercido sem subordinação quando o trabalhador tenha, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade, vide art.º 5.º - n.º 2 do DL 328/93.

[4] IAS – Indexante dos Apoios Sociais, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

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FONTE: VC&SC
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