Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão:
1. O pedido formulado na oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de certa dívida, pode não só ser o da sua extinção como também o da sua suspensão, mas este apenas para os casos em que o fundamento legalmente admitido para esta constitua um impedimento legal para o seu prosseguimento não definitivo, mas apenas temporário;
2. Em caso de instauração de execução fiscal para a cobrança de quantias provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal provenientes da falta de entregas de prestações tributárias, a posterior dedução de oposições às execuções fiscais onde tais tributos se encontram a ser exigidos judicialmente, não podem configurar fundamento válido para suspender aquela execução fiscal onde tais coimas se encontram a ser exigidas, desde logo por não poderem ter como objecto o conhecimento da legalidade desta dívida exequenda constituída por tais coimas, a qual é apreciada através do recurso judicial e eventualmente, também, da decisão deste, por recurso jurisdicional.
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FONTE: ITIJ
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