CONDIÇOES A OBSERVAR PARA CONCESSÃO DE DISPENSA/ISENÇÃO DE GARANTIA IDÓNEA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Ofício-Circulado

O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos e as práticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente em matéria de dispensa ou isenção de prestação de garantia em processo de execução fiscal [artigos 52.°, n.os 1 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 170. ° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)], bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos tributários.

Os Serviços desconcentrados da DGCI têm revelado algumas dúvidas no que respeita à interpretação dos pressupostos da dispensa de garantia, o que se tem traduzido na coexistência de entendimentos e procedimentos diferenciados, e por vezes contraditórios, sobre esta questão, nomeadamente no que respeita aos despachos de deferimento/indeferimento de isenção de garantia. Daí a necessidade de proceder à presente uniformização de procedimentos dos Serviços, a qual tem também em vista a garantia da efectividade dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes, desta forma se eliminando eventuais factores de discricionariedade.

Nesse sentido, foi sancionado por despacho do EX.mo Senhor Director-Geral, de 2010-07 -29, a divulgação do seguinte entendimento, relativo aos pressupostos, requerimento e ónus da prova da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.


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FONTE: DGCI
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