Direitos de imagem de jogadores na mira do fisco

Director-geral dos Impostos dá instruções para apertar controlo de tributação destes rendimentos.

O fisco prepara-se para apertar o cerco aos direitos de imagem dos jogadores de futebol. A ordem seguiu para os serviços da administração tributária no final de Maio: têm sempre de ser tributados em IRC e IRS. A orientação foi dada pelo director-geral dos Impostos, Azevedo Pereira, e visa garantir que os pagamentos de parte dos salários a jogadores e treinadores a título de direitos de imagem sejam declarados, mesmo em situações em que estes rendimentos sejam pagos através de empresas sedeadas em off-shores.

São três as situações identificadas pela DGCI com vista à tributação dos rendimentos decorrentes de direitos de imagem: caso sejam obtidos com a cedência destes direitos a um clube/SAD (rendimentos de trabalho, categoria A); decorram da sua decência a uma outra entidade que não o clube/SAD (devem ser qualificados como rendimentos de capitais); ou ainda quando os direitos de imagem são detidos por uma entidade não desportiva, não residente em território português, que os cede a um clube/SAD residente (tratamento em sede de IRC).

"Os rendimentos obtidos por um jogador de futebol com a cedência do seu direito de imagem, no plano da equipa e no plano individual, a um Clube/SAD residente em território português, com o qual celebrou um contrato de trabalho desportivo, qualificam-se como rendimentos de trabalho dependente, pelo que se encontram sujeitos a IRS e enquadram-se na categoria A", lê-se na circular, assinada por Azevedo Pereira, a 19 de Maio a que o Económico teve acesso.

A orientação surge na sequência de dúvidas sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos pelos jogadores a título de direitos de imagem, vincando o director geral dos Impostos os casos em que também há lugar a sujeição de IRC. Neste caso, quando os direitos de imagem de um jogador são detidos por uma entidade não desportiva, não residente em território português (normalmente paraísos fiscais), que os cede a um Clube/SAD residente, com o qual o jogador vai celebrar um contrato de trabalho desportivo, os rendimentos obtidos por essa entidade com a cedência desses direitos "encontram-se sujeitos a IRC".

É aqui explicado que tratam-se de rendimentos que "encontram-se estreitamente relacionados com os direitos inerentes ao contrato de trabalho desportivo celebrado pelo jogador, porque derivam da imagem deste no exercício da sua actividade profissional e apenas subsistem enquanto durar o contrato de trabalho desportivo".

A DGCI deixa ainda claro que os rendimentos obtidos por uma entidade, não desportiva, não residente, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%. Já o Clube/SAD residente em território português que adquire a uma outra entidade os direitos de imagem de um jogador com o qual vai celebrar um contrato de trabalho desportivo, pode comprovar a "adequação entre a sua exploração e os encargos suportados, para que estes possam ser considerados como gastos em sede de IRC".

Indícios de fraude fiscal no Marítimo

A orientação do fisco surge três anos depois de ter sido dado conta que os principais dirigentes do Marítimo constituídos arguidos por fraude fiscal. No âmbito deste inquérito a indícios de fraude fiscal e branqueamento de capitais, que envolveu cerca de 50 arguidos, na mira dos investigadores estiveram pagamentos a jogadores e treinadores do clube através de empresas sedeadas em off-shores, que não eram declarados ao fisco e à Segurança Social.

As suspeitas recaíram no facto de uma parte dos salários dos profissionais do Marítimo era paga como direitos de imagem, sendo os respectivos contratos feitos, por exemplo, com uma empresa ao serviço do Marítimo registada no paraíso fiscal das Ilhas Virgens Britânicas.

Através desta via, as autoridades fiscais nacionais não chegavam a ter conhecimento dos contratos, pelo que as quantias que o clube pagava através deles nunca eram declaradas, nem pelo clube, nem por jogadores ou treinadores.

Penalizações desportivas não são dedutíveis

Outra orientação do Fisco incide nos encargos não dedutíveis, em sede de IRC, por entidades desportivas, nomeadamente os clubes de futebol. Em causa estão os gastos como multas ou sanções por violação dos regulamentos desportivos ou por actos considerados socialmente reprováveis que, segundo a clarificação do director-geral dos Impostos, não são dedutíveis para determinação do lucro tributável.

"Os encargos decorrentes da penalização de actos considerados socialmente reprováveis ou da aplicação de sanções às entidades desportivas por violação dos regulamentos desportivos não podem, em geral, ser considerados gastos indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC", lê-se na mesma circular assinada por Azevedo Pereira.

Na informação que seguiu para os serviços da administração tributária, é explicado que a orientação surge na sequência de dúvidas sobre o tratamento fiscal dos encargos com penalizações desportivas, em sede de IRC. É aí sustentando: "os encargos suportados com penalizações pela prática de infracções desportivas não podem ser considerados uma consequência natural do exercício regular da actividade económica, tanto mais que essas infracções não dependem directamente da gestão da actividade desportiva em sentido estrito, sendo antes decorrentes do incorrecto comportamento dos adeptos ou da violação de regulamentos desportivos".

A circular da DGCI conclui que as penalizações desportivas decorrem do exercício de competências das Federações Desportivas, ou da competência delegada a outras entidades desportivas pelas respectivas Federações, para sancionar a violação de deveres e regras comportamentais, as regras do jogo ou as regras das competições desportivas. Sanções que estão previstas no Regime Disciplinar das Federações Desportivas de Utilidade Pública Desportiva, pelo que o exercício dessa competência disciplinar "não deriva da liberdade contratual entre as partes, mas sim do exercício de actos de natureza pública".

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FONTE: ECONOMICO
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