DGCI esclarece regime de IVA das prestações de serviços entre uma sociedade e um estabelecimento estável


A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) veio, através do ofício-circulado n.º 30114/2009 esclarecer o regime fiscal em sede de IVA das prestações de serviços efectuadas entre a sede de uma sociedade e um estabelecimento estável, localizados em diferentes Estados-membros.

Para a DGCI os serviços prestados entre uma sociedade sedeada num Estado-membro e um seu estabelecimento estável situado noutro Estado-membro só estão sujeitos a IVA quanto o estabelecimento estável tenha personalidade jurídica própria (sucursal).

Assim, a sujeição a IVA destas prestações de serviços entre sociedade e estabelecimento estável depende de este ser sujeito passivo do IVA diferenciado e dotado de personalidade tributária própria e distinta, no exercício da respectiva actividade.

Ou seja, a sujeição a IVA só ocorre se o estabelecimento estável realizar uma actividade económica independente, nomeadamente se puder ser considerado autónomo por suportar o risco que decorre da sua actividade.

Os estabelecimentos estáveis, seja na forma de sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras, constituem normalmente realidades patrimoniais ou centros de interesse autónomos, susceptíveis de per si ser objecto de relações jurídicas tributárias.

Assim, os montantes debitados a título de imputação de custos pelas prestações de serviços entre a sede e os estabelecimentos de uma mesma entidade jurídica não devem relevar para efeitos do cálculo do prorata, no caso de sujeitos passivos mistos, pelo que não devem constar do numerador nem do denominador da fracção referida no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA.

No que respeita aos documentos que sejam emitidos a fim de titular os débitos em causa, os mesmos não são considerados facturas ou documentos equivalentes para efeitos de IVA, pelo que não são obrigados a obedecer aos requisitos formais exigidos pelo artigo 36.º do Código do IVA.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

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