União Europeia: Publicado Regulamento relativo à cooperação administrativa entre Estados-Membros no domínio dos reembolsos de IVA

Foi recentemente publicado o Regulamento (CE) n.º 1174/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras para a aplicação dos artigos 34.º-A e 37.º do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho no que respeita aos reembolsos do IVA nos termos da Directiva 2008/9/CE.

A Directiva 2008/9/CE determina que o Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente forneça informações adicionais codificadas, por via electrónica, relativamente aos códigos constantes do artigo 9.º, n.º 1, da Directiva 2008/9/CE, na medida em que essas informações sejam necessárias devido a quaisquer limitações do direito à dedução ao abrigo da Directiva do IVA (2006/112/CE), ou à aplicação de uma derrogação recebida pelo Estado-Membro de reembolso no

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1798/2003, as autoridades competentes do Estado-Membro de reembolso notificam, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo da Directiva 2008/9/CE, referente à cooperação administrativa.

O Regulamento agora publicado estabelece regras para a aplicação, do artigo 34.º-A inserido no Regulamento (CE) n.º 1798/2003 pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 143/2008 de 2008, que veio alterar o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do IVA.

Assim, sempre que um Estado-Membro de reembolso notificar outro Estado-Membro solicitando informações adicionais codificadas, por via electrónica, devem ser utilizados os códigos especificados no anexo deste regulamento para efeitos da transmissão destas informações.

Este Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, que será obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

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