Procedimentos para a venda de bem imóvel penhorado pela DGCI

A penhora de imóveis pela DGCI tornou-se, nos últimos tempos, um recurso (demasiado) frequente de que o Credor Tributário lança mão, com o objectivo de assegurar o putativo crédito que arroga ter sobre o contribuinte.

Com a penhora de bens imóveis a DGCI procura a satisfação do seu interesse patrimonial, utilizando meios coactivos contra o património do devedor, podendo a posteriori requerer a execução do bem imóvel para satisfazer o seu direito de crédito " vejamos em que termos concretos esta operação se processa.

A venda de bens imóveis penhorados pela DGCI será feita, regra geral, por meio de propostas em carta fechada, e decorrerá findo o prazo de oposição à execução e de reclamação de créditos, conforme previsto no artigo 240.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Nos termos do disposto no artigo 252.º do CPPT, apenas é admissível a venda por modalidade distinta da proposta por carta fechada quando i) a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado; ii) os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa.

A venda de bens imóveis penhorados pela DGCI será efectuada por modalidade distinta da «proposta por carta fechada» (que é a regra geral) ainda caso se verifique fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta (ou seja, 4.080,00 a partir de 20 de Abril de 2009) " nestes casos a venda é sempre feita por negociação particular.

Determinada a venda, avança-se com a publicidade, mediante editais, anúncios e divulgação através da internet, de acordo com a regulação constante na portaria n.º 352/2002.

Mas e a audição dos interessados?

Quanto à audição dos interessados prevista em sede de execução civil, a mesma não se encontra prevista em sede fiscal, e é precisamente aqui que devemos ter os seguintes cuidados:

Ao contrário do previsto no artigo 886.º-A do CPC, que impõe a prévia audição do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender, relativamente à determinação da modalidade de venda, do valor base dos bens a vender e da eventual formação de lotes, o CPPT é omisso nesta matéria.

Pelo que muitos Chefes de Serviço de Finanças " órgão com competência para a execução, nos termos do CPPT " entendem ser desnecessária a prévia audição do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender antes de o colocar à venda.

Em nossa opinião este entendimento não cumpre os princípios basilares de um Estado de Direito, assim, acompanhando Jorge Lopes de Sousa(1), entendemos que embora em sede de processo fiscal a audição prévia não esteja prevista, tal não quererá significar que a mesma não tenha de se verificar, porquanto, como refere o ilustre Autor «tratando-se de um acto com potencialidade lesiva, por ser susceptível de ter repercussão na esfera jurídica do executado e credores com garantia real não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de ser impugnado através de reclamação, nos termos dos arts. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j) da LGT e 276.º deste código [CPPT]. Por outro lado, parece-me tratar-se de um caso em que, embora sem previsão expressa no n.º 3 do art. 278.º deste Código, se imporá a subida imediata da reclamação».

A necessidade de audiência dos interessados no decorrer do processo de venda executiva de bens, que no caso de venda executiva de bem imóvel será ainda mais imperiosa dado o carácter do bem a alienar e a afectação do património particular do executado " um valor constitucionalmente salvaguardado.

Notas:

(1) " Vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas editora, edição de 2007, p. 540

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: SANDRA SANTOS

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