A incidência do Imposto Único de Circulação

I " As categorias A e B de veículos " a incidência;
II " As principais características de tributação das categorias A e B.

Os proprietários de veículos motorizados são sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC), devendo suportar o encargo anualmente.

De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC [1]:

«São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais as mesmas se encontrem registados».

O IUC é um imposto de periodicidade anual, sendo devido integralmente em cada ano a que respeita (cfr. artigo 4.º, n.º 1 do Código do IUC), no mês da matrícula do veículo.

O período de tributação corre durante o mês da matrícula e é devido, em regra, até ao cancelamento da matrícula, efectuada nos termos da legislação respectiva, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 2 do Código do IUC.

O legislador criou um imposto que qualifica os veículos automóveis em sete categorias diferentes e tributa-os em função das suas características.

Entre estas encontram-se as categorias A e B, que iremos analisar na presente análise e agrupam os veículos ligeiros de passageiros.

A categoria A corresponde aos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 Kg, matriculados desde 1981 até à data em vigor do Código do IUC (1 de Julho de 2007), de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 alínea a) do Código do IUC.

A categoria B corresponde aos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis de passageiros com mais de 3500 Kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 Kg, desde que matriculados em data posterior à data em vigor do Código do IUC (1 de Julho de 2007), de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 alínea b) do Código do IUC.

Estas duas categorias de veículos estão sujeitas a tabelas diferentes, por o legislador ter determinado uma base tributável específica para cada uma.

A base tributável dos veículos da categoria A " que podemos classificar como os matriculados antes de 1 de Junho de 2007 " corresponde à cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível, de acordo com o disposto no artigo 7.º n.º 1 alínea a) do Código do IUC.

Quanto aos veículos da categoria B " que podemos classificar como os matriculados após 1 de Junho de 2007 " a base tributável corresponde à cilindrada e ao nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade, ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1 alínea b) do Código do IUC.

Ora, de acordo com o exposto, podemos retirar algumas conclusões relevantes.

Em primeiro lugar, o IUC não incide sobre os automóveis ligeiros de passageiros e mistos (até 2500 Kg) matriculados antes de 1981. Há aqui uma não sujeição a imposto.

Por outro lado, as taxas aplicáveis são diferentes consoante a categoria do veículo, sendo que os veículos da categoria B (matriculados após 1 de Julho de 2007) têm como base tributável as emissões de CO2, ao contrário do que sucede com os veículos matriculados em data anterior, onde estas emissões não são tidas em conta no cálculo do imposto.

Outro ponto crucial na tributação é o facto de o imposto ser devido pela propriedade do veículo, desde que este tenha matrícula válida ou registo em território nacional, sendo indiferente a circulação na via pública (cfr. artigo 6.º, n.º 1 do Código do IUC). [2]

Esta tributação, como já referido supra, inicia-se com a matrícula do veículo e deve ser pago anualmente no mês de aniversário, por força do artigo 4.º do Código e deverá ser suportado até ao cancelamento da mesma.

Ora, se assim é, o facto relevante é a data da matrícula do veículo e não a sua idade.

Assim, os veículos importados e matriculados em território nacional estão sujeitos ao imposto conforme a data da matrícula e não em função da data de fabrico ou mesmo da primeira matrícula, atribuída no país terceiro. A sujeição a IUC e a tributação serão aferidas em função da data da matrícula portuguesa.

Notas:

[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
[2] Não obstante, é ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
 
FONTE: EXPRESSO EXAME
AUTOR: MARIA JOÃO BERNARDINO

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