Dedução de despesas com cursos de ensino universitário em estabelecimento de ensino situado em outro Estado-membro

Acórdão do TJCE, Processo n.º C-56/09, Zanotti

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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que:

– se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário ministrados pelas universidades situadas no território desse Estado‑Membro, mas que exclui de forma geral essa possibilidade no que se refere às despesas de ensino universitário suportadas num estabelecimento universitário privado situado noutro Estado‑Membro;

– não se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário suportadas numa universidade privada situada noutro Estado‑Membro no limite do máximo fixado para as despesas correspondentes previstas para a frequência de cursos semelhantes ministrados na universidade pública nacional mais próxima do domicílio fiscal do contribuinte.

2) O artigo 18.° CE deve ser interpretado no sentido de que:

– se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário ministrados nos estabelecimentos situados no território desse Estado‑Membro, mas que exclui de forma geral essa possibilidade no que se refere às despesas universitárias suportadas numa universidade situada noutro Estado‑Membro;

– não se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário suportadas numa universidade privada situada noutro Estado‑Membro no limite do máximo fixado para as despesas correspondentes previstas para a frequência de cursos semelhantes ministrados na universidade pública nacional mais próxima do domicílio fiscal do contribuinte.

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