Prestações sujeitas à Taxa Social Única – Trabalhadores Dependentes

No caso dos trabalhadores dependentes, a taxa social única aplica-se ao montante constituído pelas seguintes prestações:

- Remuneração base do trabalhador, constituída por prestações pecuniárias e em espécie (v.g. alimentos e habitação);
- Diuturnidades;
- Comissões;
- Prémios (v.g. produtividade e assiduidade) [1];
- Retribuição pelas horas de trabalho suplementar;
- Retribuição pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou feriados;
- Remuneração referente ao período de férias e respectivos subsídios;
- Subsídio de Natal;
- Subsídio por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
- Subsídio para alimentação pago em dinheiro;
- Subsídio de compensação por isenção de horário de trabalho;
- Subsídio de residência ou renda de casa ou outros análogos, desde que com carácter regular;
- Remuneração correspondente ao período de suspensão do trabalhador, com perda de retribuição (sanção disciplinar);
- Quantias pagas periodicamente ao trabalhador no período da sua pré-reforma;
- Indemnização paga por despedimento do trabalhador sem justa causa;
- Indemnização paga pela cessação do contrato de trabalho, sem justa causa, antes de findo o prazo convencionado (contratos a termo e compensação ao trabalhador);
- Subsídio de Páscoa;
- Remuneração pela prestação de trabalho nocturno;
- Gratificações de gerência.

Excluem-se desta base de incidência as seguintes prestações:

- Indemnização paga ao trabalhador pela não concessão de férias;
- Subsídios concedidos para os estudos dos filhos dos trabalhadores;
- Subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas médicas e hospitalares do trabalhador e família;
- Subsídios de casamento;
- Prémios de antiguidade pagos em dinheiro e com carácter irregular ou outros subsídios análogos desde que não figurem nos contratos de trabalho nem sejam uso consagrado nas empresas;
- Subsídios para frequência de infantários;
- Os valores dos subsídios das refeições tomadas no refeitório da empresa e das senhas de almoço, nos casos em que os trabalhadores não disponham de refeitórios, desde que o seu valor não exceda o montante em vigor para a função pública acrescido de 50%;
- Subsídios de formação profissional.

Exemplo[2]:

Numa determinada empresa existem 3 sócias-gerentes que trabalham até bastante tarde e, em consequência, têm uma sobrecarga de despesas com ATL e apoio à família. As despesas com frequência dos infantários oscilam entre €326,00, €200,00 e €160,00 respectivamente.

Neste caso, pode ser atribuído o Subsídio para frequência de infantário a cada uma das gerentes, nos respectivos valores, não incidindo sobre estes montantes a TSU, apenas ficando sujeitos à tributação em sede de IRS[3].


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[1] Relativamente aos prémios há que distinguir entre aqueles que são auferidos em virtude de estarem previstos no contrato de trabalho, como complemento de remuneração ou prestação acessória, e aqueles que sejam atribuídos ao trabalhador com carácter regular ou permanente, ou façam parte dos usos ou costumes da empresa – sobre estes incide a TSU.
Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v
[2] Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v
[3] Este valor pode posteriormente ser deduzido na declaração de rendimentos anual.

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FONTE: VC&SC
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