Base de Incidência Contributiva (BIC) – Princípio de convergência com a base fiscal

O alargamento da Base de Incidência Contributiva (BIC) resultante da reforma da Segurança Social às componentes da remuneração de natureza regular, foi feito sob o princípio de convergência com a base fiscal.

Por força do alargamento da BIC os salários, objecto de incidência contributiva, aumentaram a remuneração de referência para o cálculo das prestações garantidas aos trabalhadores, nomeadamente as pensões, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença.

Assim, a Base de Incidência Contributiva foi alargada às seguintes componentes de remuneração:

1. Despesas de representação pré-determinadas.

2. Despesas de deslocação, regulares e suportadas pela entidade empregadora que assumam a natureza de remuneração.

a) Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal;

b) Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela empresa que visam custear as deslocações em benefício dos trabalhadores;

c) Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

d) Abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes devidas por deslocações ou feitas em serviço do empregador, quando sendo frequentes, excedam os respectivos montantes normais, tenham sido previstos no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

e) Despesas por uso de viatura do próprio trabalhador suportadas pela empresa mas resultantes de deslocações em proveito próprio.

3. Indemnizações por extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo, no montante que ultrapasse os limites legalmente estabelecidos para efeitos fiscais.

4. Ajudas de custo, na parte que excedem os limites legais, ou quando sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

5. Os valores despendidos, obrigatória ou facultativamente, pela entidade empregadora com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros de vida, fundos de pensões e planos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou, em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista ou fora dos condicionalismos legalmente definidos [1].
A tributação far-se-á no momento do efectivo resgate, por retenção pela entidade gestora do seguro ou outra operação do ramo vida da totalidade da TSU devida.

6. Abono para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário na parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa.

7. Prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa, quando quer no respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

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[1] Situação de desemprego de longa duração do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar, de incapacidade permanente para o trabalho do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa de doença do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar.
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FONTE: VC&SC
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