Instruções de Aplicação das Regras Reguladoras da Concessão e Utilização do Procedimento de Domiciliação na Importação

O procedimento de domiciliação constitui um procedimento simplificado da declaração aduaneira previsto no Código Aduaneiro Comunitário (CAC)[1] e nas suas Disposições de Aplicação (DACAC)[2] que permite a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro, nas instalações do interessado ou em outros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, mediante a inscrição das mercadorias nos registos e a posterior apresentação de uma declaração complementar.

Apesar das normas reguladoras da concessão e utilização deste procedimento simplificado constarem da mencionada regulamentação comunitária, têm-se constatado uma reduzida aplicação prática deste procedimento.

A existência, no ordenamento jurídico nacional, do Decreto-Lei n.º 16/91, de 10 de Janeiro, que criou o regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, também designado por regime de domiciliação ou, simplesmente, por domiciliação, tem conduzido a uma aparente confusão com o procedimento de domiciliação previsto no CAC e nas DACAC por força das designações semelhantes de ambos os procedimentos. A este respeito importa esclarecer que o procedimento de domiciliação previsto nas presentes Instruções não se confunde com o regime de domiciliação criado pelo Decreto-Lei n.º 16/91, pois este último constitui, em bom rigor, um mero regime de encaminhamento de mercadorias que, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, “faculta aos interessados, nos termos de um acordo celebrado com a administração aduaneira, encaminhar das fronteiras para as suas instalações, sempassagem obrigatória por uma estância aduaneira, mercadorias a eles destinadas recebidas directamente do estrangeiro para nelas serem desalfandegadas”.

O Regulamento (CE) n.º 1192/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008, alterou as DACAC e veio modificar os critérios e o processo de concessão da autorização do procedimento de domiciliação.

A necessidade de esclarecer o funcionamento deste procedimento simplificado e de divulgar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1192/2008 justifica a divulgação de instruções sobre o funcionamento do procedimento de domiciliação.

Deste modo, em conformidade com o despacho de 5 de Maio de 2010 do Director-Geral, Dr. João de Sousa, determina-se o seguinte:

1.º São aprovadas as Instruções de Aplicação das Regras Reguladoras da Concessão e Utilização do Procedimento de Domiciliação na Importação, em anexo à presente circular da qual são parte integrante;

2.º O Ponto 11.1 das referidas instruções é aplicável, mutatis mutandis, aos processos relativos a pedidos de autorização de procedimento de domiciliação na importação pendentes à data de divulgação da presente Circular.

3.º A revogação todas as instruções internas constantes de circulares desta Direcção-Geral que disponham de forma contrária às instruções referidas no n.º 1.

4.º A presente circular é aplicável a partir da data da sua divulgação.

Manual

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[1] Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
[2] Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993.
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FONTE: DGAIEC
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