O que muda nos impostos: IRS

IRS

Regime simplificado

Fixa-se um limite único de 150 mil euros para efeitos do enquadramento no regime simplificado de tributação. Tal limite tem como consequência o fim da diferenciação entre o volume de vendas e o valor bruto dos restantes rendimentos da categoria dos rendimentos profissionais e empresariais.

Rendimento mínimo

Elimina-se o rendimento tributável mínimo de 3150 euros (em 2009) que tem servido de base ao apuramento do imposto devido em sede de categoria B.

Actos isolados

Para efeitos de inserção na categoria B, consideram-se agora rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, independentemente da percentagem que os mesmos representem no cômputo total dos rendimentos do sujeito passivo. Clarifica-se que os rendimentos decorrentes da prática de actos isolados ficam sujeitos ao regime simplificado ou ao regime de contabilidade organizada, em função do respectivo valor. É eliminada a aplicação do regime de determinação do rendimento tributável dos actos isolados aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados pelo contribuinte e, no respectivo ano, não tenham ultrapassado o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, no caso de vendas, ou metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, nos restantes casos.

Recibos verdes

Prevê-se a possibilidade de emissão de recibo verde em formato electrónico.

Rendimentos prediais de anos anteriores

Consagra-se, relativamente aos rendimentos prediais, o mecanismo de atenuação do efeito decorrente da eventual subida de escalão de tributação em resultado da concentração, num dado ano, de rendimentos desta categoria, o qual já existe para os rendimentos de trabalho dependente e de pensões.

Reporte para trás

Além disso, alarga-se o número de anos a que podem ser imputados os rendimentos respeitantes a anos anteriores - de quatro para seis anos.

Deficientes

Mantém-se, ainda em 2010, o regime de isenção, de 10%, relativo aos rendimentos de trabalho dependente, do trabalho independente e de pensões, com o limite de 2500 euros, auferidos por deficientes.

Doações de imóveis

Reforça-se a norma antiabuso em matéria de alienação de imóveis adquiridos por doação isenta de imposto do selo: nestes casos, e para efeitos da determinação da mais- -valia decorrente da alienação dos imóveis adquiridos por doação, considera-se como valor de aquisição o valor patrimonial tributário do imóvel fixado até dois anos antes da concretização da doação.

Data das declarações

São alterados os prazos de entrega das declarações de IRS: a partir de Janeiro de 2011, quem receba exclusivamente rendimentos de trabalho dependente ou de pensões entrega a declaração de rendimentos até final dos meses de Março (suporte de papel) ou Abril (via internet); já os sujeitos passivos titulares de outras categorias de rendimentos entregarão a declaração até final dos meses de Abril (suporte papel) ou Maio (via internet).

Data das liquidações

As datas-limite para a emissão das liquidações de IRS passam a ser de 30 de Junho, para os rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, e de 31 de Julho, nos restantes casos.

Dispensa de declarações

Fica dispensado da entrega de declaração de rendimentos quem receba rendimentos de trabalho dependente de valor inferior a 4104 euros.

Taxas liberatórias

Inflação estimada para 2010, nos seguintes termos: os rendimentos sujeitos a retenção liberatória passam a ser tributados à taxa de 20%, em vez de alguns rendimentos serem tributados entre 15% e 35%. Assim, passarão a ser tributados à taxa de 20% os rendimentos auferidos por não residentes, designadamente os derivados de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial, da locação de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, certas prestações de serviços, royalties e alguns incrementos patrimoniais (indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, bem como as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência).

Englobamento

Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de os residentes englobarem qualquer um dos rendimentos que tenha sido sujeito a tributação à referida taxa liberatória, opção 3 que até agora existia apenas para alguns rendimentos.

Taxas especiais

Alarga-se o âmbito de aplicação da taxa especial de 20% à generalidade dos rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte a título liberatório, designadamente o resultado da partilha, rendimentos auferidos no âmbito da associação em participação ou à quota e ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.

Deduções à colecta

As deduções à colecta indexadas ao salário mínimo nacional aumentam 5,6%; as restantes deduções aumentam apenas marginalmente, o que se deverá traduzir num desagravamento ligeiro.

Energias renováveis,níveis térmicos e automóveis eléctricos

Cria-se uma dedução à colecta autónoma, de 30%, com o limite de 803 euros, para os encargos ambientais relativos a equipamentos de energias renováveis, a obras que contribuam para a optimização dos níveis térmicos de edifícios e, por último, a veículos automóveis sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. As deduções mencionadas só podem ser efectuadas uma vez em cada período de quatro anos.

Computadores

Revoga-se a dedução à colecta correspondente a 50% dos montantes despendidos com aquisição de computadores para uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como equipamento relacionado com aparelhos de banda larga da nova geração.

Business angels

Prevê-se a possibilidade de os sócios das sociedades por quotas unipessoais (investidores de capital de risco), os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento (certificadas no âmbito do programa compete) e os investidores informais em capital de risco a título individual (certificados pelo IAPMEI, no âmbito do programa FINICIA) beneficiarem da dedução à colecta de IRS, do próprio ano, em montante correspondente a 20% do valor investido realizado (por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios), até ao limite de 15% daquela.

Dívida pública

O governo fica autorizado a criar benefícios fiscais relativos a instrumentos de dívida pública, através da consagração de dedução à colecta de IRS de 20% dos valores aplicados nesse ano, por sujeito passivo com relações familiares com o jovem beneficiário e de regime fiscal mais favorável de tributação do resgate das importâncias aplicadas em instrumentos de dívida.

FONTE: JORNAL i

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