Deveres da entidade patronal decorrentes da celebração do contrato de trabalho – Segurança Social

Em resultado da celebração do contrato de trabalho, resultam algumas formalidades obrigatórias e irrenunciáveis, desde logo a inscrição dos trabalhadores e das empresas na Segurança Social, (cfr. Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro).

Por outro lado, a entidade patronal deverá proceder à sua inscrição como contribuinte do sistema de segurança social, no Centro Distrital de Segurança Social da área da sede, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do seu início de actividade.

Em resultado da publicação da Portaria n.º 121/2007, de 25 de Janeiro, a participação do início, suspensão e cessação de actividade profissional ou empresarial que as entidades empregadoras estavam obrigadas a efectuar junto dos serviços da segurança social é comunicada, oficiosamente, pelos serviços da Administração Fiscal aos serviços do Instituto da Segurança Social I.P.. No entanto, a entidade patronal não fica dispensada de fornecer às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação da respectiva situação, nos casos em que, excepcionalmente, os mesmos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.

A entidade patronal é obrigada a comunicar à segurança social competente, por qualquer meio escrito ou on-line no sítio da internet da segurança social, a admissão de novos trabalhadores. Esta comunicação deverá ser feita no início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, ou seja, até às 12 horas do primeiro dia de trabalho do contratado [1].

De referir ainda, que as entidades empregadoras são, agora, obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos ao seu serviço uma declaração em que constem:

- A data de admissão do trabalhador;
- O número de identificação da Segurança Social e o número fiscal da entidade patronal.

Esta declaração não é obrigatória se o contrato de trabalho for celebrado por escrito e dele constarem os supra referidos elementos.

A falta de cumprimento destas obrigações tem como consequência a obrigação de pagamento de 6 meses de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade patronal [2].

A falta de declaração de início de actividade de novos trabalhadores no prazo legal referido, constitui contra-ordenação punível com coima de €100,00 a €700,00, elevando-se para €400,00 e €2.500,00 no caso de trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de desemprego.

Por fim, a entidade patronal é responsável pelo pagamento das suas contribuições e das quotizações devidas pelos trabalhadores pelo que, deve proceder à retenção na fonte dos valores correspondentes, no momento do pagamento das remunerações [3].

Chamada de atenção para a possibilidade de as entidades empregadoras, no acto de admissão de novos trabalhadores, poderem agora solicitar informação comprovativa da sua situação perante a Segurança Social, através de declaração escrita do trabalhador ou solicitando uma declaração aos serviços da Segurança Social, podendo para o efeito utilizar o serviço on-line. Esta medida protege as empresas no caso de se tratar de admissão de trabalhadores que recebem prestações do subsídio de desemprego, o que, caso se verifique, lhes acarreta penosas sanções [4].


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[1] O Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro, veio permitir que as entidades empregadoras comuniquem a admissão de novos trabalhadores através dos serviços on-line da Segurança Social.
[2] art.º 2.º-B do Decreto-Lei n.º 124/84, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro.
[3] art.º 59.º da Lei n.º 4/2007.
[4] Para além das coimas já referidas, inibe as empresas de beneficiar de apoios à contratação ou de medidas de isenção de taxa contributiva.
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FONTE: VC&SC
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