IRS: Regime fiscal dos residentes não habituais

CIRCULAR Nº 2 /2010

Quanto à aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais criado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro e complementado pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, que define as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevam para efeitos do regime foi, por despacho de S.E. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 2010-04-26, sancionado o seguinte entendimento: (Razão das Instruções)

1 – Considerando que se encontra previsto no nº 6 do artigo 72º e no nº 4 do artigo 81º do Código do IRS que as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual, teriam de ser definidas por portaria do Ministro das Finanças, e que esta só veio a ser publicada em 2010 (Portaria nº 12/2010, de 7 de Janeiro), o regime só poderá ter aplicação plena no ano de 2010. (Aplicação plena no ano de 2010)

2 – No entanto, atendendo a que o Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, refere que o mesmo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, este regime pode ser aplicável aos rendimentos referentes ao ano de 2009, nas seguintes condições: (Aplicação parcial no ano de 2009)

a) Tratar-se de rendimentos que não estivessem pendentes da entrada em vigor da portaria que define as actividades de elevado valor acrescentado;

b) Os respectivos titulares terem solicitado após a publicação do Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, a inscrição como residentes no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos.

3 - Poderão inscrever-se como residentes não habituais, os sujeitos passivos que preencham as seguintes condições: (Inscrição no registo de contribuintes)

a) Tornarem-se fiscalmente residentes em território português de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 16º do Código do IRS, nomeadamente ao abrigo da alínea b);

b) Comprovarem, no momento da inscrição, a anterior residência e tributação no estrangeiro, através de certificado de residência demonstrando a tributação efectiva;

c) Não terem em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como residentes em sede de IRS.

4 – Os contribuintes que se tenham inscrito como residentes após 23 de Setembro de 2009 no pressuposto que poderiam ser abrangidos pelo regime de tributação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 249/2009, podem ser enquadrados no registo de contribuintes como residentes não habituais no ano de 2010. (Inscrição no ano de 2009)

5 – A retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria A será efectuada de acordo com as tabelas de retenção na fonte anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.

A retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria B será efectuada de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1, do Código do IRS. (Taxas de retenção na fonte)

6 – Os rendimentos das categorias A e B obtidos no estrangeiro, aos quais não seja aplicado o método de isenção pelo facto de não se verificarem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) dos números 3 e 4 do artigo 81º do Código do IRS, são tributados à taxa especial de 20%, se os mesmos resultarem de qualquer das actividades de elevado valor acrescentado previstas na Portaria nº 12/2010, de 7 de Janeiro. (Tributação especial)

7 – Actividades do código 8 da Portaria nº 12/2010. (Tabela de actividades de elevado valor acrescentado)

801 – Investidores, administradores e gestores
802 – Quadros superiores de empresas

Para efeitos desta tabela de actividades, considera-se que:

a) os investidores só podem usufruir do regime aplicável aos residentes não habituais, se o rendimento for auferido na qualidade de administrador ou gerente.

b) são qualificados como gestores:

b.1) os abrangidos pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público);
b.2) os responsáveis por estabelecimentos estáveis de entidades não residentes;

c) os quadros superiores de empresas (Código 802), são as pessoas com cargo de direcção e poderes de vinculação da pessoa colectiva.

8 – As remunerações dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS, sejam qualificadas como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), só podem beneficiar da tributação à taxa especial de 20% nos casos em que o exercício dessas funções possa ser enquadrado no código 801 da portaria atrás mencionada. (Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas)

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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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