Proprietários vão pagar imposto pela publicidade nos prédios

Os condóminos devem integrar nas suas declarações de IRS os rendimentos resultantes da afixação de publicidade nas fachadas dos imóveis.

Os rendimentos obtidos com a colocação de publicidade na fachada dos prédios devem ser tributados no IRS de cada condómino. As regras já constam da lei, mas o Fisco vem agora esclarecer, de forma vinculativa, dúvidas levantadas por contribuintes a este respeito.

Fiscalistas consideram que na maioria dos casos estão em causa "bagatelas" e que este tipo de normas se traduz num elevado custo para o contribuinte no processo de apuramento de impostos.

A informação vinculativa da DGCI, datada de 10 de Maio, realça que aqueles rendimentos devem ser "proporcionalmente indicados no respectivo anexo F da declaração de rendimentos a apresentar por cada co-proprietário do imóvel em causa".

Estes rendimentos, segundo o Fisco, devem ser imputados na proporção que legalmente lhes couber (valor relativo das respectivas fracções autónoma - percentagem ou permilagem).

Uma disposição legal que poderá ser do desconhecimento de muitos contribuintes. Isto apesar de ser frequente a existência de publicidade ou reclames instalados em prédios de habitação ou comércio, designadamente em edifícios constituídos em altura (regra geral, constituídos em regime de propriedade horizontal).

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FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO
AUTOR: LIGIA SIMÕES
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