Compensações e descontos na retribuição do trabalhador - à luz do novo Código do Trabalho

Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição, excepto nos seguintes casos:

- Descontos a favor do Estado;
- Descontos para a Segurança Social;
- Outros descontos que sejam ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador.


Exemplo [1]:

Descontos do vencimento para pagamento de pensão de alimentos ou pagamento de dívidas pessoais do trabalhador, entre outros.

- Indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

- Sanção pecuniária resultante de sanção disciplinar [2];

- Amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;

- Os preços de refeição no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este;

- Abonos ou adiantamentos por conta de retribuição.


Exceptuando os casos de descontos para o Estado ou Segurança Social ou de prestações fixadas por decisão judicial, o montante dos descontos não pode exceder, no seu conjunto, 1/6 da retribuição.


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[1] Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.
[2] As sanções aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias, cfr. art.º 328.º - n.º 3 do novo CT.

FONTE: VC&SC
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