Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO IMT – AVALIAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -Não tendo o Serviço de Finanças conhecimento doutra entidade como proprietária do imóvel mas apenas da entidade que efectuou a apresentação da declaração para efeitos de inscrição matricial do imóvel era a esta entidade que a Fazenda Pública teria de notificar para efeitos de comunicação do valor patrimonial do imóvel cuja inscrição matricial foi requerida.

II) – Uma vez que, quando o impugnante foi solicitar o pagamento do IMT que se propunha adquirir e solicitar a emissão da caderneta predial, como ele próprio reconhece, já o Serviço de Finanças tinha procedido à avaliação e notificação dos interessados por si conhecidos (entidade que apresentou a declaração para efeitos de inscrição matricial), não impendia sobre o Serviço de Finanças qualquer obrigação de notificar qualquer outra entidade.

III) – E o facto de ter pago o IMT não atribui ao impugnante a qualidade de sujeito passivo de imposto pois a aquisição do imóvel era meramente eventual, sendo que o prazo para reclamar se encontrava a correr, porque o único sujeito passivo de imposto para efeitos do disposto no art. 76° do CIMI era, ainda, a sociedade que tinha procedido ao pedido de inscrição do imóvel na matriz.

IV) - Devendo o IMT ser liquidado pelo valor matricial ou pelo valor declarado e constante do contrato de compra e venda, consoante o que for maior, estando em curso a avaliação do imóvel e sendo o valor daqui decorrente superior ao valor constante da escritura, impendia sobre a Administração Fiscal a obrigação de liquidar o IMT adicional a tal não obstando o facto de não haver valor patrimonial atribuído ao imóvel, na data da escritura, uma vez que, muito embora o imóvel ainda não possuísse um valor patrimonial definitivo por ainda se encontrar a correr o prazo para uma eventual reclamação do valor fixado pelos Serviços da Administração Fiscal, o prédio já se encontrava provisoriamente inscrito na matriz, como disso se faz menção na própria escritura de aquisição.

V) - E não resulta da lei nem de qualquer princípio vigente no ordenamento jurídico, que a AT tivesse a obrigação legal de notificação do recorrente do resultado da avaliação, pois que já havia notificado o respectivo sujeito passivo o qual, como vendedor do imóvel e porque estava em curso a realização do negócio de compra e venda, deveria ter comunicado ao recorrente que havia sido notificado do resultado da 1ª avaliação para o recorrente, após a aquisição da propriedade poder requerer, querendo, 2ª avaliação por ainda estar em tempo para o efeito.


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FONTE: MJ
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