Acórdão do TCA do Sul - IRC - OMISSÃO DE PRONÚNCIA - CONHECIMENTO OFICIOSO DA INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO/DEVER DE EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS NORMATIVOS CONSTANTES DO N°1 DO ART.° 58.° - A E 129.° AMBOS DO CIRC

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n°1 do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT.

II) -Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso quando suscitadas pelas partes na p.i. (cfr. parte final do n° 2 do artigo 660° do CPC), a omissão de tal dever constituirá nulidade.

III)-O acto tributário impugnado em aplicação de norma de direito ordinário inconstitucional, não violadora do conteúdo de direito fundamental mas apenas do princípio da legalidade tributária, está ferido de vício de violação de lei que o torna meramente anulável.

IV)- Na ordem de apreciação dos vícios do acto tributário logra prioridade a inconstitucionalidade da lei em que se baseou o acto recorrido pois se trata de matéria de conhecimento oficioso, embora a intervenção do tribunal se tenha de circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade pois a fiscalização abstracta incumbe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr.artº.281º da C.R.P.).

III) - O que vem dito significa que na sentença e/ou no recurso dela interposto para o TCA pode ser suscitada pelas partes ou “ex-officio” a inconstitucionalidade das normas que definem os elementos da tributação, mesmo que a questão não tenha, antes, sido suscitada, já que se trata de matéria que vem sendo entendida como de conhecimento oficioso, não integrando questão nova a alegação, em recurso jurisdicional, de inconstitucionalidade de normas aplicadas pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado.

IV) - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta ainda do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior.

V) - Estamos aqui perante uma emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas jurídicas, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento.

VI) –Sendo os valores declarados na escritura inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e que se trataram de transmissões onerosas em que o valor constante do contrato era inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, sendo este, por força da lei, o valor que tinha de ser considerado pelo alienante e adquirente para determinação do lucro tributável matéria conforme o regime previsto no procedimento regulado no art. 129°/3 do CIRC.

VII) -O art. 129.°, n.° 7, do CIRC prevê expressamente que a impugnação judicial da liquidação do imposto que resulte de correcções efectuados por aplicação do disposto no art. 58.°-A, n.° 2, do CIRC depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.° 3.

VIII) -Como o contribuinte não deduziu tal pedido de revisão contra a liquidação apurada resultante da fixação da matéria colectável não pode o mesmo impugnar judicialmente, de forma directa, essa mesma liquidação dado que a quantificação se tornou caso resolvido ou decidido, ficando prejudicada a possibilidade de impugnar judicialmente, com tal base de fundamentação, as liquidações de imposto, por via da falta da condição legal, prévia e necessária de procedibilidade da impugnação judicial, conforme resulta do n° 7 do art. 129° do CIRC.

IX)- Em direito tributário, existem várias situações de pré-contencioso, de que são exemplos os actuais art. 86°/5 e 91º da LGT e os artigos 117°/1, 131°/1, 133°/2e 134°/7 do CPPT e a doutrina e a jurisprudência sempre entenderam tais normas (já existentes no anterior CPT) como opções legislativas fiscais sem inconstitucionalidade associada, permitindo o debate de determinadas matérias no seio de órgãos colegiais que, pela sua composição, representatividade e tecnicidade, melhor estarão habilitados a discuti-las, ainda em sede graciosa.

X) - E a existência da imposição da condição de procedibilidade, não consubstancia uma restrição ou limitação desmesurada ou inadmissível ao exercício do direito de impugnar, porquanto através do procedimento do art. 129°/3 do CIRC, a AT tem, ainda, a possibilidade de (re)avaliar e se pronunciar expressamente quanto à situação controvertida, podendo vir a decidir de modo favorável ao contribuinte, evitando-se, assim, um recurso inútil aos Tribunais. Nessa perspectiva sempre se dirá que a interpretação dada pela recorrente aos questionados princípios e incisos legais não padece do vício de inconstitucionalidade material por violação dos princípios do lucro, da proporcionalidade e da adequação.


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FONTE: MJ
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