Quais são os rendimentos tributáveis em sede de IRS resultantes do trabalho dependente

- Ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual;

- O subsídio de refeição na parte que exceda em 50% o limite legal estabelecido[1], ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

- As importâncias dispendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo “vida”, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários[2], bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por este objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

- Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

- Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com a excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a €134.675,43 e cuja taxa não seja inferior a 65% da taxa de equivalência à taxa de desconto do Banco de Portugal;

- As despesas efectuadas pela entidade patronal com viagens e estadias, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

- Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeitos equivalentes, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluído os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou renuncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;

- Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a titulo de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a titulo de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;

- Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel[3];

- A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

- Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

- As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

- Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluído as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho[4];

- A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhias de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

- As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal.



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[1] Corresponde ao valor anualmente fixado por Portaria para o subsídio dos funcionários públicos. (art.º 2.º, n.º 3 – 2) do CIRS).

[2] Consideram-se como direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vinculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais do beneficiário com a respectiva entidade patronal. (art.º 2.º, n.º 9).

[3] O limite legal é fixado anualmente por Portaria.

[4] As indemnizações pagas pela cessação do contrato de trabalho a título de compensação devida ao trabalhador estão isentas de IRS, conforme estão isentas de tributação em sede de Segurança Social até ao limite fixado no n.º 4 do art.º 2.º do CIRS.

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FONTE: VC&SC
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