Acórdão do TCA do Sul - IRS - GANHO PROVENIENTE DE OBRIGAÇÕES DE NÃO CONCORRÊNCIA - LEI INTERPRETATIVA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I -Sendo os montantes que estão na génese da liquidação adicional sindicada contrapartida da assunção de obrigações de não concorrência, os mesmos constituem rendimentos de categoria G (artigo 9°/1/c) do CIRS).

II) -Em IRS funciona a óptica de caixa, ou seja, os vários tipos de rendimentos (A, B, E, F, G) só ficam sujeitos a imposto e a têm de ser declarados no ano em são recebidos ou postos à disposição do respectivo titular.

III) -Provando-se que os rendimentos em causa foram recebidos e postos à disposição do recorrente em 2001 e decorrendo expressamente do artigo 43°/2 da referida Lei, que a redacção por ela introduzida ao n°4 do artigo 9° do CIRS, aprovado pelo DL 442-A/88, de 20 de Novembro, tem natureza interpretativa, isso quer dizer que a nova redacção não veio trazer nada de novo, pois já resultava do ordenamento jurídico que os incrementos em causa constituíam rendimentos do ano em que eram pagos ou postos à disposição dos titulares.

IV) -Tendo sido atribuída ao preceito, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, estamos perante uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado pois a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13º, nº 1 do C.Civil), ou seja, retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.


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FONTE: MJ
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