Tratamento dos Vales de Refeição em sede de IRS

O art.º 126.º do CIRS regulamenta o regime aplicável à emissão de vales de refeição, bem como as obrigações inerentes à sua utilização:

As entidades emitentes de vales de refeição devem possuir um registo actualizado do qual conste:

- Identificação das entidades adquirentes;
- Os documentos da alienação;
- O correspondente valor facial;

As entidades utilizadoras de vales de refeição devem possuir registo actualizado do qual conste:

- Identificação das entidades emitentes;
- Os documentos de aquisição;
- Registo individualizados dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos.

No que se refere ao tratamento contabilístico, a diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não documentadas.

Os procedimentos a adoptar são os seguintes:

As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à DGCI, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição, bem como o respectivo montante.

As entidades utilizadoras dos vales de refeição devem cumprir as obrigações de comunicação a DGCI relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos já mencionados.


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Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v

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FONTE: VC&SC
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