Acórdão do TCA Sul - Avaliações: a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização circunscreve-se à identificação geográfica/física do prédio, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe seja aplicável

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1 - A determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos resulta da expressão contida no art. 38 do CIMI.

2 - Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, bem como o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas dos peritos locais e regionais, são propostos pela CNAPU e aprovados por portaria do Ministério das Finanças como resulta do nº 3 do art. 62 do CIMI.

3 - O zonamento e os coeficientes de localização previstos no art. 42 do CIMI foram aprovados nos termos do nº 2º da Portaria 982/2004 de 4.8, editada nos termos do nº 3 do art. 62 do CIMI, fixando-se no seu nº7 que o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças a que se seguiu a Portaria 1426/2004, de 25.11, e a primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização foi aprovada através da portaria nº 1022/2006, de 20.9 a que se seguiu a Portaria nº 1119/2009, de 30.9.

4. O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, sendo que o nº 4 do art. 42 prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI. Tal coeficiente de localização é um valor predefinido por lei e, portanto, indisponível para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.

5. A fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física do prédio, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe seja aplicável.

6. O direito de participação do contribuinte na determinação do valor patrimonial fixado em 2ª avaliação efectiva-se pelo facto de fazer parte, por si ou seu representante, da comissão de avaliação prevista no nº 2 do art. 76 do CIMI, não prevendo a lei, nessa situação, outra forma de participação.

7. O valor por metro quadrado a considerar na fixação do valor patrimonial é o fixado em Portaria em vigor aquando da apresentação da declaração modelo 1 (cfr. artºs 39 e 62 do CIMI).


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FONTE: MJ
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