Dispensa Temporária do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social – Jovens em situação de primeiro emprego

Estão previstas algumas situações em que pode ocorrer dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social;

- Jovens em situação de primeiro emprego;
- Rotação emprego/formação;
- Emprego a reclusos em regime aberto;
- Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade.

No que se refere aos jovens em situação de primeiro emprego, quando as entidades patronais recrutem jovens nesta situação, de idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos, e que com estes celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado, podem beneficiar da dispensa do pagamento de contribuições à Segurança Social, da percentagem que lhes cabe como entidades patronais, durante um período de 36 meses[1]. Para este efeito os jovens deverão estar inscritos no Centro de Emprego da área da sua residência.

De referir que os trabalhadores que tenham anteriormente celebrado contrato de trabalho a termo, ou que tenham desenvolvido o seu estágio profissional, podem ser abrangidos por este beneficio, pois para efeitos do Decreto-Lei n.º 89/95, consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado[2].

Para tal, as entidades interessadas deverão requerer esta isenção através do requerimento Modelo RC 3002/2005 – DGRSS (Requerimento de Dispensa do Pagamento de Contribuições/Redução da Taxa Contributiva), devendo juntar os seguintes documentos:

- Fotocópia do BI do trabalhador;
- Cópia do contrato de trabalho;
- Boletim de Identificação, no caso de o trabalhador não estar inscrito na Segurança Social;
- Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social, no caso de estar inscrito;
- Documentos comprovativos da actividade profissional declarada (p.e. fotocópia do contrato de trabalho ou outros);
- Declaração do Centro de Emprego da área de residência do trabalhador comprovativa da data de inscrição.

Relativamente às remunerações pagas pelas entidades patronais, estas deverão incluir estes trabalhadores numa folha de remunerações autónoma, com referência expressa ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio[3].

O pagamento das contribuições é da responsabilidade da entidade patronal, que deverá fazê-lo através de uma guia autónoma que deverá conter a menção do supra referido diploma[4].


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[1] Vide. Arts.º 3.º, 5.º e 6.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[2] Vide. Arts.º 3.º, n.º 2 e 5.º, n.º 2 e 3, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[3] Vide Art.º 28.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[4] Vide Art.º 29.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
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FONTE: VC&SC
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